sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Consumo de álcool por menor gera condenação de empresário


Responsável por evento no Consulado Beer terá que pagar seis salários mínimos em indenização


      A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve, à unanimidade de votos, a condenação de empresário pela venda de bebida alcoólica a adolescente de 15 anos, no estabelecimento Consulado Beer, em 2009.
      Alesson dos Santos recorreu da condenação alegando não existirem provas de que ele era o responsável pelo evento, mas, de acordo com o processo, ficou comprovado que o estabelecimento estava arrendado por ele na data em que ocorreu o fato. O caso envolve um adolescente de 15 anos que, desacompanhado dos pais, foi flagrado ingerindo bebida alcoólica
      “O auto de infração goza de presunção relativa de veracidade, presunção que poderia ser elidida por prova robusta em sentido contrário. Entretanto, no caso em apreço não cuidou o apelante em descaracterizar o que ali estava descrito, ao contrário, [...] apenas pugna pela sua absolvição, sem apresentar os motivos.”, explicou o relator do processo, juiz convocado José Cícero Alves da Silva.
      A causa diz respeito ao procedimento iniciado pelo mandado de fiscalização nº 05/2009, expedido pelo juiz Fábio José Bittencourt Araújo, que resultou na lavratura de um auto de infração em abril de 2009. A 1ª Vara da Infância e da Juventude condenou Alesson dos Santos com base no Estatuto da criança e do Adolescente (ECA), bem como na Portaria nº 15/2010 da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, hoje 28ª Vara Cível.
      A decisão foi embasada no artigo 258 do ECA, que prevê multa de três a vinte salários mínimos para o responsável por estabelecimento ou empresário que deixar de observar as normas de acesso de criança ou adolescentes a locais de diversão, ou sobre sua participação em espetáculos.
      O valor da indenização deverá ser depositado na conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
     Matéria referente à Apelação Cível nº 2011.003865-6


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Rívis Santana - Dicom TJ/AL



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