quarta-feira, 4 de julho de 2012

Migrar para o portal Amplo Direito

Não tive condições de postar nada no blog nos últimos meses, pois estava trabalhando em um projeto grandioso, de difusão do conhecimento jurídico: o site Amplo Direito.

Em contraposição aos Códigos, a internet possibilita uma busca rápida e fácil a qualquer tema jurídico, sendo um espaço aberto a todos. É por isso que decidimos utilizar este meio como forma de fornecer cursos gratuitos na área do Direito e sanar dúvidas dos estudantes e da sociedade em geral.

O site foi idealizado para representar a junção de diversos Professores e operadores do Direito comprometidos em contribuir com mudanças positivas na sociedade e, desde o início, conta com a participação de profissionais renomados nacionalmente.

Meu blog, agora, será transportado para o portal Amplo Direito. Por aqui, ficarão, apenas lembranças de postagens e comunicações aos alunos.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

R$ 200 mil por abandono afetivo do pai: STJ


Terceira Turma obriga pai a indenizar filha em R$ 200 mil por abandono afetivo
“Amar é faculdade, cuidar é dever.” Com essa frase, da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) asseverou ser possível exigir indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. A decisão é inédita. Em 2005, a Quarta Turma do STJ, que também analisa o tema, havia rejeitado a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

No caso mais recente, a autora entrou com ação contra o pai, após ter obtido reconhecimento judicial da paternidade, por ter sofrido abandono material e afetivo durante a infância e adolescência. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, tendo o juiz entendido que o distanciamento se deveu ao comportamento agressivo da mãe em relação ao pai.

Ilícito não indenizávelO Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, reformou a sentença. Em apelação, afirmou que o pai era “abastado e próspero” e reconheceu o abandono afetivo. A compensação pelos danos morais foi fixada em R$ 415 mil.

No STJ, o pai alegou violação a diversos dispositivos do Código Civil e divergência com outras decisões do tribunal. Ele afirmava não ter abandonado a filha. Além disso, mesmo que tivesse feito isso, não haveria ilícito indenizável. Para ele, a única punição possível pela falta com as obrigações paternas seria a perda do poder familiar.

Dano familiar

Para a ministra, porém, não há por que excluir os danos decorrentes das relações familiares dos ilícitos civis em geral. “Muitos, calcados em axiomas que se focam na existência de singularidades na relação familiar – sentimentos e emoções –, negam a possibilidade de se indenizar ou compensar os danos decorrentes do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores”, afirmou.

“Contudo, não existem restrições legais à aplicação das regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no direito de família”, completou a ministra Nancy. Segundo ela, a interpretação técnica e sistemática do Código Civil e da Constituição Federal apontam que o tema dos danos morais é tratado de forma ampla e irrestrita, regulando inclusive “os intrincados meandros das relações familiares”.

Liberdade e responsabilidadeA ministra apontou que, nas relações familiares, o dano moral pode envolver questões extremamente subjetivas, como afetividade, mágoa, amor e outros. Isso tornaria bastante difícil a identificação dos elementos que tradicionalmente compõem o dano moral indenizável: dano, culpa do autor e nexo causal.

Porém, ela entendeu que a par desses elementos intangíveis, existem relações que trazem vínculos objetivos, para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas. É o caso da paternidade.

Segundo a ministra, o vínculo – biológico ou autoimposto, por adoção – decorre sempre de ato de vontade do agente, acarretando a quem contribuiu com o nascimento ou adoção a responsabilidade por suas ações e escolhas. À liberdade de exercício das ações humanas corresponde a responsabilidade do agente pelos ônus correspondentes, entendeu a relatora.

Dever de cuidar 
“Sob esse aspecto, indiscutível o vínculo não apenas afetivo, mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de que, entre os deveres inerentes ao poder familiar, destacam-se o dever de convívio, de cuidado, de criação e educação dos filhos, vetores que, por óbvio, envolvem a necessária transmissão de atenção e o acompanhamento do desenvolvimento sócio-psicológico da criança”, explicou.
“E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentar, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não”, acrescentou a ministra Nancy.

Para a relatora, o cuidado é um valor jurídico apreciável e com repercussão no âmbito da responsabilidade civil, porque constitui fator essencial – e não acessório – no desenvolvimento da personalidade da criança. “Nessa linha de pensamento, é possível se afirmar que tanto pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium vitae”, asseverou.

Amor“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, ponderou a ministra. O amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.

“O cuidado, distintamente, é tisnado por elementos objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento, que exsurge da avaliação de ações concretas: presença; contatos, mesmo que não presenciais; ações voluntárias em favor da prole; comparações entre o tratamento dado aos demais filhos – quando existirem –, entre outras fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes”, justificou.

Alienação parentalA ministra ressalvou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.

Conforme a relatora, algumas hipóteses trazem ainda impossibilidade prática de prestação do cuidado por um dos genitores: limitações financeiras, distâncias geográficas e mesmo alienação parental deveriam servir de excludentes de ilicitude civil.

Ela destacou que cabe ao julgador, diante dos casos concretos, ponderar também no campo do dano moral, como ocorre no material, a necessidade do demandante e a possibilidade do réu na situação fática posta em juízo, mas sem nunca deixar de prestar efetividade à norma constitucional de proteção dos menores.

“Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar que deve existir um núcleo mínimo de cuidados parentais com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social”, concluiu.

Filha de segunda classeNo caso analisado, a ministra ressaltou que a filha superou as dificuldades sentimentais ocasionadas pelo tratamento como “filha de segunda classe”, sem que fossem oferecidas as mesmas condições de desenvolvimento dadas aos filhos posteriores, mesmo diante da “evidente” presunção de paternidade e até depois de seu reconhecimento judicial.

Alcançou inserção profissional, constituiu família e filhos e conseguiu “crescer com razoável prumo”. Porém, os sentimentos de mágoa e tristeza causados pela negligência paterna perduraram.

“Esse sentimento íntimo que a recorrida levará, ad perpetuam, é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no exercício de seu dever de cuidado em relação à recorrida e também de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação”, concluiu a ministra.

A relatora considerou que tais aspectos fáticos foram devidamente estabelecidos pelo TJSP, não sendo cabível ao STJ alterá-los em recurso especial. Para o TJSP, o pai ainda teria consciência de sua omissão e das consequências desse ato.

A Turma considerou apenas o valor fixado pelo TJSP elevado, mesmo diante do grau das agressões ao dever de cuidado presentes no caso, e reduziu a compensação para R$ 200 mil. Esse valor deve ser atualizado a partir de 26 de novembro de 2008, data do julgamento pelo tribunal paulista.

Fonte: STJ

quarta-feira, 11 de abril de 2012

O aborto dos anencéfalos


Hoje o STF decide sobre o aborto dos anencéfalos. A tendência é, realmente, decidir a favor, mas, nem por isso, concordarei. 
Antes de ler meus argumentos jurídicos a respeito, peço que assistam este vídeo de uma anencéfala de 2 anos de idade:


O blog da vida da criança, que, inclusive experimentou chocolate pela primeira vez nesta páscoa, pode ser acessado neste link:


Ora, o direito à vida abrange o direito de nascer (poder viver após o ventre) e de se manter vivo. A possibilidade de viver trata-se da possibilidade concedida a todo ser humano e feto (art. 2º, do Código Civil), a ter uma existência futura.
A possibilidade de viver, abrangida pelo direito à vida, não pode ser restringida por ninguém, nem pelo Estado. Ao conceder o direito à vida, no primeiro momento, não importa se eventual vida futura venha a ser digna, segura, livre, igual ou ainda, rica. 
Não importa, no âmbito do direito à vida, como será a existência deste ser, até mesmo porque uma vez vivo, ninguém, a não ser ele próprio, poderá determinar seu caminho e, após ser garantida a vida, o Direito lhe concederá os demais direitos, subsequentes a esse.
Essa posição coaduna-se com disposições constantes em alguns instrumentos internacionais que proclamam o direito à vida, como o Pacto Internacional de Direito Civis e Políticos, promulgado pelo Brasil através do Decreto nº 592/92. 
O art. 6º do Pacto mencionado dispõe que every human being has the inherent right to life. This right shall be protected by law. No one shall be arbitrarily deprived of his life. A primeira parte é a que corrobora nossa posição e, em tradução livre, percebemos que pelo Pacto, todo «ser humano» possui o inerente «direito de viver», ou seja, o inerente direito de vir a viver e ninguém pode arbitrariamente lhe tirar isso.
O próprio caput do art. 5º da CF/88 fundamenta nossa posição. Vejamos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (..):

Como “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, realizar distinção entre feto com problemas no cerébro (ou anencéfalo) e fetos sem problemas no cerébro é altamente inconstitucional, mesmo que dita pelo STF.
O mais claro de todos os dispositivos brasileiros, porém, é o art. 2º do Código Civil, segundo o qual:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

A lei põe a salvo os direitos do nascituro desde a concepção e o primeiro dos direitos que o feto possui é o direito à vida, independentemente de discriminação quanto a defeitos que possua.
É uma temeridade, portanto, permitir que os defeituosos sejam excluídos da sociedade, como faziam antigamente aos arremessá-los de penhascos. Lutemos, pois, pelo direito à vida (mesmo diante de "opinião" contrária do STF), pois foi difícil conquistá-lo.
A alegação de alguns de que se deve abortar em virtude de que a criança vai morrer inevitavelmente também é temerária para evitar o nascimento de alguém, já que o medo da morte não pode gerar a morte precoce. Seguindo esse raciocínio, imaginemos se o Estado aceitasse, porventura, que os filhos viessem a matar seus pais quando eles completarem 60 anos idade, por serem idosos e em virtude de que irão morrer inevitavelmente. Estaríamos dizimando milhões de pessoas com capacidades inimagináveis, sob um argumento inválido.
Dizer, ainda, que o caso mencionado acima (da Vitória de Cristo) é isolado é apenas corroborar o preconceito que nossa sociedade já possui há anos, ao esconder seus filhos anencéfalos com medo da reação da sociedade ou permitir judicialmente o aborto de fetos anencéfalos.

O Min. Ayres Britto, em caso semelhante, chegou a dizer que: "o que se tem no ventre materno é algo, mas algo que jamais será alguém". Com toda venia ao Ministro, não posso concordar que Vitória de Cristo não seja alguém. Ela nasceu com vida, portanto, adquiriu a personalidade jurídica e é uma pessoa humana, apenas absolutamente incapaz. E não podemos confundir o conceito de absolutamente incapaz com o conceito de pessoa humana. Ela tanto é alguém que possui nome, possui direitos dos mais diversos, inclusive os da personalidade (dentre eles, a vida), inerentes à pessoa, e os sucessórios.
Este caso é um paradigma, pois a criança nasceu, com vida, tem personalidade jurídica e, após dois anos, vive, se alimenta (sem sondas, pela boca mesmo), engatinha, balbucia, dorme e se o preconceito não existisse, a ciência poderia se desenvolver ao ponto de contribuir para uma vida ainda mais digna a essas pessoas, inclusive com a utilização de células-tronco (quem sabe?).
A questão envolve as seguintes indagações jurídicas:

1. o feto anencéfalo tem o direito de viver?
2. podemos admitir a morte precoce de um feto em razão de pré-conceitos ou preconceitos?

As respostas são claras para mim. O feto anencéfalo possui o direito de viver, como outro qualquer, já que seu direito à vida não pode ser diminuído por problemas de saúde. Admitir a morte precoce de um feto em razão do pré-conceito de que ele irá morrer inevitalvelmente ou não viverá muito tempo ou, ainda, de forma digna é violar o direito mais básico do ser humano: o direito à vida, cujo dever de zelar cabe a todos (alter), inclusive ao Poder Judiciário.

A questão  não passa pelo sofrimento da mulher, pois este não é um bem jurídico tutelado. Afinal, se assim o fosse, deveríamos extinguir primeiro os maridos agressivos, que causam grande sofrimento às suas mulheres. Mas nem este absurdo o Direito brasileiro admite. A pena de morte não vale nem para assassinos, quiçá para um inocente, que não tem culpa de possuir defeitos. Se a mãe sofre, ele sofrerá muito mais no ato da matança (leia-se, aborto). O problema é que não podemos ouvir seus gritos, que se encontram "tampados" pelo liquído aminiótico e pela proteção acústica de um corpo humano.

Aliás, não sabemos sequer a origem do sofrimento, que pode decorrer de um mero pré-conceito de que seu filho não será normal ou de um medo que venha a morrer. Como proteger juridicamente isto?

No final das contas, o Direito não pode servir de remédio antidepressivo, pois tem um bem maior em jogo: a vida. Aliás, se for para evitar sofrimento, façamos logo as castrações dos órgãos sexuais dos pedófilos. Se for para evitar sofrimento, cortemos as mãos dos assassinos. Ah, isso não pode. Não pode porque? Porque é uma pessoa com cerébro? Mas a decisão de hoje, caso favorável, pode evoluir (melhor seria involuir) às ideias de Lambroso. Parece assassino (ou criminoso nato)? Porque não matá-lo, antes que mate alguém e faça várias pessoas sofrerem? E quem matá-lo, poderia ser enquadrado, inclusive, na legítima defesa, antes mesmo de qualquer ato, pois matou para evitar sofrimento.

Não, não e não. Sofrer, todos nós iremos, com filhos anencéfalos ou não.


Devemos, então, lutar para permitir que a ciência estude os anencéfalos e possa desenvolver melhores condições de saúde e vida aos mesmos, para que a sociedade acabe com o preconceito e eles possam viver livremente, assim como ocorre atualmente com os portadores de síndrome de dowm.  É o meu apelo final.


"Condenados à morte, todos nós o somos", Ministro César Peluso


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segunda-feira, 26 de março de 2012

Inscritos no I Encontro Jurídico de Alagoas


Até 9/4/12 fizemos uma lista geral dos inscritos para o evento . Por isso, pedimos àqueles que se inscreverem que verifiquem seu nome na lista.

NÃO MANDAMOS EMAIL DE CONFIRMAÇÃO.

Lembramos que o evento é gratuito, mas limitado ao número de vagas, e será iniciado com pontualidade.

Quem não conseguiu se inscrever, pode comparecer, pois, após o período de 20 minutos de tolerância, abriremos as vagas restantes.


LISTA DE INSCRITOS NO “I ENCONTRO JURÍDICO DE ALAGOAS”:
  NOME PERÍODO FACULDADE
1 Adiranin Perminio dos Santos. - Bacharela pela SEUNE
2 Adriana Carlos Monteiro 7º FAMA
3 Adriano Medeiros Souza 9º Maurício de Nassau
4 Aécio Diniz Neto 6º UFAL
5 Agnaldo de Almeida Cavalcante Melo 5º FEJAL
6 Alan França de Lima 5º UFAL
7 ALAN SOUZA SOARES MACIEL 1º FITS
8 Alceu Fernandes da Costa Neto 3º UFAL
9 Alef Teixeira 1º ESTÁCIO - FAL
10 Alexandre Oliveira Fragoso de Lima 10º FAMA
11 Alexsandro Costa Teixeira 3º FACIMA
12 Alice Teixeira Albuquerque Machado de Arruda 2º UFAL
13 ÁLISSON DOS SANTOS MARTINS 5º UFAL
14 Alysson Wagner Brito Ferreira 4º UFAL
15 Amanda Gabryely Ferreira da Silva 7º Raimundo Marinho
16 AMANDA SANTOS CERQUEIRA 6º UFAL
17 Ana Amélia Mendes Galvão 5º UFAL
18 Ana Carolina Amaral Dias 4º Raimundo Marinho
19 Ana carolina rocha 9º Maurício de Nassau
20 Ana Cristina Ferreira Soares 1º FAL
21 Ana Paula da Silva Pinto 3º UFAL
22 Ana Paula Paiva Fernandes ? ?
23 Ana Thereza Costa Araújo 5º SEUNE
24 Anderson Amorim Henrique Amorim dos Santos 3º  SEUNE
25 André Henrique Ramos da Silva 8º SEUNE
26 André Luis Carolino Melo 4º UFAL
27 Andréa Gouveia Lobão Barretto 9º Maurício de Nassau
28 Anielle Simões Barros da Silva 7º Raimundo Marinho
29 Anna Karolina Cabral Correia de Vasconcelos 9º Maurício de Nassau
30 Anna Rosa Melo de Castro Ferro ? ?
31 ANTENOR AMORIM RAMIRO 3º UFAL
32 Anthony Rijo Costa Leahy ? UFAL
33 ANTÔNIO DO AMARAL FONTAN NETO 3º FACIMA
34 Antonio Inácio Silva - Pós-graduado em Direito Processual do Trabalho e Direito Previdenciário
35 Arnaldo Braga Costa Neto 4º Raimundo Marinho
36 Arthur Ferreira Sampaio Luz 4º UFAL
37 Arthur Manoel da Silva Nobre 5º UFAL
38 ARTUR BARROS COSTA ? UFAL
39 Artur Duarte Pinto 5º UFAL
40 BÁRBARA CARILINE LIMA VIEIRA 5º UFAL
41 Bárbara Faustino Braga 1º FITS
42 Bárbara Kellry de Albuquerque F. 1º Maurício de Nassau
43 Bárbara Sena Albuquerque 1º FITS
44 Bárbara Silva Brandão 5º UFAL
45 BARBARA SILVA DE OLIVEIRA CRUZ 3º UFAL
46 Beatriz Maria Silva Ferro 2º UFAL
47 Bruna Beatriz Xavier Costa   Advogada
48 Bruna Jatobá Vieira de Oliveira 4º UFAL
49 Bruna Raphaela Tenório Alves 1º FAL
50 Brunna de Almeida Rocha Maria. 1º FITS
51 Bruno Santos Lins de Oliveira 4º UFAL
52 Caio Bransão Gaia 5º UFAL
53 Caio Melo Landeosi 4º UFAL
54 Camila Cristina Esperon Xavier 9º Maurício de Nassau
55 Camila Lopes Santos 8º Raimundo Marinho
56 Camila Silva e Lima 1º FITS
57 Camila Valéria Graça Ivankovics 4º UFAL
58 Camilla de Omena Monteiro Cavalcanti 1º FAL
59 Camilla Rocha Lessa Bomfim Marques 5º UFAL
60 Carina Canuto Soares Amador 4º UFAL
61 Carla Giovanna Almeida Moura 4º UFAL
62 Carlos Antonio da Silva 5º Raimundo Marinho
63 Carlos dos Anjos Neto  - Advogado
64 Carlos Eduardo Carvalho de Assis 6º CESMAC
65 Carlos Ygor Nobre Rodrigues - Advogado
66 Carolina Paes Cerqueira de França 1º FITS
67 Caroline Cordeiro Lopes 4º UFAL
68 Caroline Oliveira Damasceno    
69 Cássia Thissiane Gerbase Tenório Calheiros 1º FAL
70 Cayenne Freitas de Carvalho ? CESMAC
71 Clarissa Emanuela Leão Lima 2º UFAL
72 Claudia Michele Xavier dos Santos 5º SEUNE
73 Claudia Patrícia Pollesel - Bacharel pela FAMA
74 Cláudio Fernandes Correia dos Santos 4º FRM
75 CLAUDIO NOBRE SOARES - Advogado
76 Crisbergson da Silva Lima ? FACIMA
77 Cristiano Araújo Luzes 7º SEUNE
78 Cristiano José da Silva 4º Raimundo Marinho
79 Daniela Toledo Buarque 8º UFAL
80 Daniella Silva de Barros 4º CESMAC
81 Danielle Correia Machado 4º Raimundo Marinho
82 Danilo Ferreira da Silva 4º Raimundo Marinho
83 Dannyelle Chaves Carnaúba Fragoso ? UFAL
84 Danyelle Freitas dos Santos 2º CESMAC
85 DANYELLE RODRIGUES DE MELO NUNES 5º UFAL
86 Darliane Carla de Gusmão Soares Lima 3º FACIMA
87 Débora Maria da Silva 8º Raimundo Marinho
88 Deise Cordeiro Alves ? ?
89 Denise Severiano Da Silva  6º Raimundo Marinho
90 DENNIS LEANDRO COSTA MARTINS PRUDENCIO 3º UFAL
91 Diego Pereira de Oliveira 7º CESMAC
92 Diego Ramon Omena Firmino 7º UFAL
93 Doralice Castro de Souza 9º Maurício de Nassau
94 Doralice Castro de Souza 9º Maurício de Nassau
95 Douglas Andrade Melo Sá 4º UFAL
96 Durval de Medeiros Lima 6º CESMAC
97 Eanes Guelton Nunes Santos 4º UFAL
98 EDERLY NIELLY DE OLIVEIRA FERREIRA 3º CESMAC
99 Edjane Alves da Silva 7º Raimundo Marinho
100 Edna Cristina do Prado 5º Maurício de Nassau
101 Eduardo José Farias Machado 5º FAMA
102 Ellen Aneska Leobino da Silva 1º FITS
103 Elvio Nicolau da silva 7º FRM
104 Emerson Henrique Silva Alves 4 UFAL
105 Emilly Layane Vieira Teixeira 1º FAL
106 Emily Maria de Bulhões Duarte 10º Maurício de Nassau
107 Emmilly Renatha Marques Pessôa 1º UFAL
108 Erica Cristine Lisboa Leite 3º UFAL
109 Erick Davisson de Oliveira Melo 6º UFAL
110 Ermans Quintela Carvalho 3º UFAL
111 Estéfano da Silva Santos 7º FAMA
112 Eudes José da Silva Passos 4º Raimundo Marinho
113 Ewerton Williams Silva Rodrigues 5º FITS
114 Fabiana Alves Cavalcante 8º SEUNE
115 Fabio Roberto Cavalcante 9º Maurício de Nassau
116 Felipe Costa Laurindo do Nascimento 7º  FAA
117 Felipe de Jesus Lima e Silva 4º UFAL
118 Felipe José de Alcantara Andrade 6º CESMAC
119 Felipe Leandro Cavalcante Vasconcelos  4º UFAL
120 Fernanda Salvador Correia 3º UFAL
121 Fernando Marçal Prates 5º SEUNE
122 Flávia Maria Silveira Souza Ferro 3º UFAL
123 FLAVIO NOBRE SOARES 10º CESMAC
124 FRANCINE MARIA DOS SANTOS GURGEL GOMES 4º UFAL
125 Francisco Antonio Lisboa Neto 9º Maurício de Nassau
126 GABRIELA MELRO MEDEIROS 9º Maurício de Nassau
127 Gárdia Rodrigues Silva - Mestranda em Sociologia na UFAL
128 GERALDO ALVES FARIA 4º FITS
129 Géssy de Castro Moraes 8º CESMAC
130 Gisele Sevigne de Gonzaga 7º UFAL
131 Guilherme Beger Uchôa 5º UFAL
132 Guilherme Carvalho de Souza 5º UFAL
133 Gustavo Adolfo Camara de Araújo 7º CESMAC
134 Hallanderon dos Santos Teixiera Amorim 5º Maurício de Nassau
135 Hélio Almeida III 9º UFAL
136 Helly Ferreira Barbosa Coutinho 5º Raimundo Marinho
137 Heloina Barbosa da Silva 5º Raimundo Marinho
138 Heloísa Maria de Freitas Medeiros 5º UFAL
139 Henrique Macêdo Santos 3º UFAL
140 Henrique Ramos Lages 2º UFAL
141 Heron Teixeira Amorim 3º UFAL
142 HETYNN TRAJANO DE ANDRADE 1º FAL
143 Hudson dos Santos Teixeira Amorim 3º Maurício de Nassau
144 Hugo Leonardo Pollesel Pestana 3º UFAL
145 Iago Feitosa Maurício 4º UFAL
146 Ianá Priscilla de Oliveira Silva 1º UFAL
147 Iris Brandão Cavalcante 4º UFAL
148 Irys Pimentel de Araújo 1º FAL
149 Isabel Albuquerque de Almeida Lins 5º UFAL
150 Isabella Cardoso Pereira da Silva 2º UFAL
151 Isadora Costa Pedrosa Souza 5º UFAL
152 Ísis Gracely Bismarck de Oliveira Calheiros - Advogada
153 Ivanaldo Marinho Rodrigues Junior 3º FACIMA
154 Ivanna Barbosa Marinho 1º FITS
155 Jacqueline Falcão Valença Barros 10º Maurício de Nassau
156 JANDECY OLIVEIRA DA SILVA - Serviço Social
157 JEAN TENORIO ? FAT
158 Jéssica Antunes Figueiredo 4º UFAL
159 Jéssica Brêda Frota de Almeida 4º UFAL
160 Jéssica Ferreira Silva 2º UFAL
161 Jéssica Luana Silva de Lima 7º UFAL
162 Jéssica Mayara Nobre Lins Araújo 1 FITS
163 Jéssica Silva de Oliveira 2º SEUNE
164 Jhersyka Luana Santos de Oliveira 4º FADIMA
165 João Paulo Lopes Marinho 3º FACIMA
166 JOAO VICTOR PEREIRA DA ROCHA 4º CESMAC
167 Jocelino dos Santos Silva 3º FACIMA
168 José Basilio da Silva Júnior 5º UFAL
169 José Carlos dos Santos - Bacharel pela SEUNE
170 José Lucas Monteiro Melo 4º UFAL
171 José Orlando da Silva 4º FITS
172 JOSÉ ROBERTO DA SILVA JUNIOR 1º FAL
173 José Wemerson Fradique Daniel 5º UFAL
174 Joselita dos Santos Silva 6º CESMAC
175 Josenilda Almeida Cavalcante 6º Raimundo Marinho
176 Josilda Monteiro da Silva 10º Raimundo Marinho
177 Josivânia Mendonça do Nascimento da Silva 4º UFAL
178 JOYSS MARIA FARIAS DA SILVA 7º FITS
179 JULIANA ALVES DA SILVA ALMEIDA 5º UFAL
180 Juliana de Lima Torres 9º Maurício de Nassau
181 Juliana Villar de Albuquerque Araújo 3º UFAL
182 Juliane dos Santos Silva 3º UFAL
183 Jullieth Kellyn da Silva Gois 1º UFAL
184 Kaline Pacífico de Britto Machado - Mestrado em Direito Público - UFAL
185 Kalyanne Rose Leite de Barros 6º UFAL
186 Karina Barbosa Franco   Professora de Direito
187 KARINA DE MORAIS SAMPAIO MELO 4º UFAL
188 Karinny Guedes de Melo Vieira 4º UFAL
189 Karolyne Irene Correia Dantas 7º Raimundo Marinho
190 KEILLA CHRISTHINE OLIVEIRA REIS BRANCO AMORIM 7º FRM
191 Kessiane Xavier Lopes - Advogada
192 Laísa Fernanda Correia Rosa 5º UFAL
193 Laísa Fernanda Correia Rosa 5º UFAL
194 Larissa De Assis Silva 7º Raimundo Marinho
195 Laura Tereza Soares Gonzaga 3º UFAL
196 Leandro Almeida Jesus 7º FAMA
197 Leangelo Gerônimo Silva Berto 1º ESTÁCIO - FAL
198 Leidijane Pereira Silva 1º FAL
199 Leônia Gomes de Medeiros 5º UFAL
200 Letícia Mirela Cipriano Silva 4º UFAL
201 Letícia Moraes de Castro Lima 1º FITS
202 LEYLANE CAVALCANTE SILVA 6º UFAL
203 Licianne Calheiros Cruz 3º UFAL
204 LÍVIA CALDAS DE CARVALHO 7º FRM
205 LÍVIA TAMIRES SANTANA DA PAZ 4º UFAL
206 Luã Vasconcelos Rocha 4º UFAL
207 Luana Itala Rego Barros Ferreira 10º Raimundo Marinho
208 Luana Karen de Azevedo Santana 5º UFAL
209 Lucas Costa da Fonseca Gomes 8º UFAL
210 Lucas de Menezes Andrade 5º UFAL
211 Lucas de Oliveira Fernandes 2º UFAL
212 Lucas Isaac Soares Mesquita 5º UFAL
213 Lucas Nunes Silva 4º Raimundo Marinho
214 Lucyana Moniquy Pinto Costa Leite ? ?
215 Luís Antônio Cavalcanti Ferreira Lessa Santos 5º UFAL
216 Luís Fernando Nascimento Silva 6º UFAL
217 LUÍSA NASCIMENTO OLIVEIRA ? UFAL
218 Luiz Carlos lages Sarmento Albuquerque Marques 6º UFAL
219 Luiz Felipe Tenório Pereira. 3º UFAL
220 Luiz Fernando S. Dória Junior - Advogado
221 Luiz Henrique Godoi Laranjeira 4º UFAL
222 Luiza Medeiros de Moraes - UFAL
223 Manoella Cristina de Melo Cavalcante 5º UFAL
224 Manuelle Cristine Gouveia Lobão Barretto 7º UFAL
225 Mara Rubia Mattos Salgado Basilio 6º Raimundo Marinho
226 Marcelo José da Rocha Nery 5º SEUNE
227 Marcelo Mesquita dos Santos 3º UFAL
228 MÁRCIA GREÍCI BARBOSA NOGUEIRA CARDOSO 7º Raimundo Marinho
229 Marcos Rodrigo Gama Laranjeiras - Administrador
230 Marcos Vicente Pedrosa Cavalcanti 8º CESMAC
231 Marcos Vinnícius de Souza Amancio 3º UFAL
232 Marcus André Freire dos Santos 3º UFAL
233 Margarida dos Santos Cordeiro da Silva 9º Maurício de Nassau
234 Margarida dos Santos Cordeiro da Silva 9º Maurício de Nassau
235 Maria do Carmo Anselmo Ferreira de Castro 9º Maurício de Nassau
236 MARIA JOSÉ GONÇALVES  DE OLIVEIRA 9º Maurício de Nassau
237 Maria Luísa Menezes Costa Alves 4º UFAL
238 Mariah Kalyne Pereira Hora 4 º UFAL
239 Mariah Kalyne Perereira Hora 4º UFAL
240 Mariana Carla de Araújo Silva 1º FITS
241 Mariana Oliveira de Melo Cavalcanti 7º UFAL
242 MARIANA VIEIRA BARBOSA FARIAS DE ANDRADE 5º UFAL
243 Marília de Fátima Gondin Laurindo Cerqueira ? ?
244 Marilucia Almeira Soares 7º FAMA
245 Mario Jorge Ferreira de Lima 7º FAL
246 Mário Tranquelino dos Santos  4º Raimundo Marinho
247 Marize Tranquelino dos Santos - Assistente Social formada na UFAL
248 Marton Dowell dos Santos Lima 7º UFAL
249 Mathaus Cleodon França Barros 1º FITS
250 Matheus Iago Ferreira Cordeiro Brayner 1º FITS
251 Mayara Danielle Silva Ferreira 4º UFAL
252 Mayara Everly da Silva Amorim 3º UFAL
253 Mayara Magda Pereira da Silva. 1º FAL
254 Mayara Miguel dos Santos 6º CESMAC
255 Maynara Marques Silva 2º UFAL
256 Meire Clesse Ferreira da Silva 7º Raimundo Marinho
257 Melissa Medeiros 5º CESMAC
258 Michela Adriana Amorim da Rocha 9º Maurício de Nassau
259 Michelle Lima Seixas Jatobá 9º CESMAC
260 Mírian Clarissa Pontes Rolim 4º UFAL
261 Moisés Jorge da Silva 3º UFAL
262 Mônica Martins de Oliveira 4º UFAL
263 Monique de Freitas Carneiro Pedrosa 9º FAL
264 MONIQUE DUARTE MOREIRA FEITOSA 2º UFAL
265 Nathália Layse Bernardo Costa 5º UFAL
266 Nathália Ribeiro Leite Silva ? UFAL
267 Natyelle Melissa Campos Manso de Oliveira 1º ?
268 NAYARA MICHELLE DE LIMA SILVA 5º UFAL
269 Nayara Pires da Gama 7º UFAL
270 Nelson Evton Alves da Silva  4º Raimundo Marinho
271 Nely Farias Campos 7º FAMA
272 Nycole Lins Gonzaga 5º UFAL
273 Octávio Augusto Paulino Tenório dos Santos 10º FAMA
274 Olga Catharine Oliveira Silva 4º UFAL
275 Pablo Ramonn Santos Rodrigues 9º Maurício de Nassau
276 Paolla Almendro de Oliveira 9º Maurício de Nassau
277 Patrícia Araújo Carvalho 6º UFAL
278 Patricia Katharina dos Santos Fontan 3º UFAL
279 Paula Cavalcante Araújo 5º UFAL
280 Paula Christine dos Santos Carnaúba - Advogada
281 Pedro Elisio Lessa Lima de Holanda 5º UFAL
282 Rafaella Andrade Leite 1º UFAL
283 Raíi Moraes Sampaio de Paiva 4 º UFAL
284 Raisa da Silva Carmo 5 º UFAL
285 Raniere Rocha 5º UFAL
286 Raniere Rocha Lins 5º UFAL
287 Rauner Torres dos Santos 4 º UFAL
288 Raysa de Oliveira Veloso 7º Raimundo Marinho
289 Regiane Gonçalves de Lima ? Raimundo Marinho
290 Renata da Silva Lins 9º Raimundo Marinho
291 Renata Kelly Alves da Silva 9º Maurício de Nassau
292 Renata Oliveira de Souza Gerbase 10º Maurício de Nassau
293 Renata Pacheco Perez 2º UFAL
294 Ricardo José Sarmento de Oliveira 2º UFAL
295 Rita de Cássia Oliveira Silva 3º UFAL
296 Roberta Ferreira de Albuquerque Carvalho    
297 Roberta Pinto de Barros 9º Maurício de Nassau
298 Roberto Jorge Chaves de Barros 9º Maurício de Nassau
299 Roberto José da Rocha Alves Filho 1º FAL
300 Robson José da Silva Junior 7º FAL
301 Rodrigo Mendonça de Medeiros 7 º CESMAC
302 Roger Lima Soares 1 º ?
303 Rogério Brandão de Faria 10º Maurício de Nassau
304 Rute Pereira de Assis 8º Raimundo Marinho
305 Sandro Henrique da Rocha Santos Oliveira 4º Maurício de Nassau
306 SANDRO HENRIQUE DA ROCHA SANTOS OLIVEIRA 4º Maurício de Nassau
307 Sávia Kelly Bida de Oliveira 1º UFAL
308 Sayonara Neves Bravo 3 º FACIMA
309 Severina Ferreira da Silva   Bacharel em Direito
310 SIDEVAL DA SILVA MOURA 3 º FACIMA
311 Sophia Veiga de Assunção 5º UFAL
312 Stephanie Massae Ferreira de Albuquerque 10º Maurício de Nassau
313 Stuart Wagner Medeiros Cavalcanti Manso ? Raimundo Marinho
314 Suelen Sthefane Tenório de Almeida 5º UFAL
315 SUELY MARA LINS MELO 9 º Maurício de Nassau
316 Suely Mara Lins Melo 9º Maurício de Nassau
317 Susana Gama Almeida Passos 3º UFAL
318 Suzane Veríssimo de Melo. 5º UFAL
319 SUZANY PEDROSA MELO 4 º UFAL
320 Taize Almeida de Albuquerque 5 º UFAL
321 Talita Santana Ferro 4 º UFAL
322 Teófanes Augusto Lins da Silva 4 º UFAL
323 Tercília Márcia de Albuquerque Lopes 7º Raimundo Marinho
324 Thaís Caroline da Silva Vera Cruz 5º FRM
325 Thalita Araújo de Holanda 6 º UFAL
326 Thalles Flavio Santos Gomes 5º FACIMA
327 Thamyres Correia Cardoso Barros 9 º Maurício de Nassau
328 Thamyres Correia Cardoso Barros 9º Maurício de Nassau
329 Thatiane Gama Lins de Araújo 4º UFAL
330 Thauanne da Rocha Cintra 1º UFAL
331 Thawmedes da Silva Porciúncula - Advogado
332 Thayana Beril Pimentel Vasconcelos 4º UFAL
333 Thaynara Rodrigues Cavalcanti 3º UFAL
334 Thays de Omena Romão 3º UFAL
335 Thereza Regina de Medeiros dos Santos 5 º Raimundo Marinho
336 Thiago Dietschi Falcão 9º Maurício de Nassau
337 Thiago Goes de Melo Costa 4º UFAL
338 THIAGO NOBRE SOARES QUEIROS 9º CESMAC
339 Thomas José Lisboa Ferreira 4 º UFAL
340 Uly de Carvalho Rocha Porto 5º UFAL
341 VALÉRIO CRISTIANO PEDROSA PINTO 3º FACIMA
342 Vanessa Caroline Paraíso Belém 5 º UFAL
343 Vanessa Caroline Paraíso Belém 5º UFAL
344 Vanessa Paes de Vasconcelos 8º UFAL
345 Vera Lages Sarmento Albuquerque Marques 2º UFAL
346 Verônica dos Santos Cavalcante 4º FAMA
347 Victor André Carneiro Magalhães 4º UFAL
348 Vitor Di Guaraldi Monteiro Pinto 4º UFAL
349 Vítor Mendonça Maia ? UFAL
350 Vitor Willyan de Andrade Daniel 1º FITS
351 Wáblio Willian Leandro Silva 3º SEUNE
352 Wagner Cavalheiro 4º Raimundo Marinho
353 Washington da Silva Melo 3º SEUNE
354 Weider dos Santos Cavalcante    
355 weliton simão da silva santos ? ?
356 Wellington Maciel de Melo. 6º Raimundo Marinho
357 Wilbertth Roberth Bandeira Albuquerque Reis 5º Raimundo Marinho
358 Wilson Marcelo da Costa Ferro - Advogado
359 Yasmin Primola Pedrosa Mauricio da Rocha 3º UFAL
360 Yuri Nobre Rodrigues 5 º UFAL