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quarta-feira, 7 de setembro de 2011

Obrigações e o cumprimento defeituoso




O cumprimento defeituoso das obrigações é o tema do livro de Lavínia Cavalcanti Lima Cunha, a ser lançado no dia 8/9/11, durante o IX Congresso Nacional de Direito Público.

Além das consequências jurídicas geradas por um cumprimento defeituoso, como o tipo de dano a ser ressarcido, a autora examina o que o diferencia de outras figuras, como a violação positiva do contrato, o adimplemento substancial e a mora. Analisa, ainda, a presença da boa-fé e dos deveres acessórios de conduta no cumprimento defeituoso.

Recomendado para estudantes e profissionais, o livro está à venda na site da Editora Juruá: www.jurua.com.br.



sexta-feira, 10 de junho de 2011

Cumprimento defeituoso

O cumprimento defeituoso é caracterizado pelo cumprimento da prestação com defeitos, não correspondendo integralmente ao conteúdo obrigacional. Ele se localiza no âmbito do inadimplemento, como uma terceira categoria e é de grande importância e ocorrência na prática obrigacional, visto que pode decorrer da violação de inúmeros tipos de deveres: deveres de prestação típicos, secundários e acessórios de conduta. Apesar de grande confusão no âmbito doutrinário, não se confunde com a violação positiva do contrato. O importante é o preenchimento de seus três requisitos: cumprimento da prestação, defeito na prestação e substancialidade do defeito.

A maior parte da doutrina brasileira e portuguesa defende a existência da violação positiva do crédito, no entanto, como sinônimo de cumprimento defeituoso (imperfeito ou ruim), sem perfazer qualquer diferenciação deste com a violação positiva do crédito. De fato, a violação positiva do crédito, analisada de acordo com sua origem, é bastante diversa do cumprimento defeituoso, na medida em que, para Staub, este seria apenas uma das situações que corroboravam a existência da violação positiva do crédito, mas não representavam sinônimos. No entanto, atualmente, a violação positiva do crédito só se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro como sinônimo de cumprimento defeituoso.

Um artigo mais detalhado a respeito do tema foi publicado pela Editora Magister.

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