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segunda-feira, 19 de março de 2012

TJ/RJ: Notícia falsa de paternidade não gera dano moral


Notícias

18março2012
ELOGIO PÚBLICO

TJ-RJ nega indenização a cantor por nota em coluna

“O julgador deve avaliar a existência do alegado dano moral no contexto social em que o fato ocorreu. E assim fazendo, não posso deixar de constatar que no nosso sistema de moralidade latino-americano, o fato de um homem ser apontado como pai de uma criança esperada por exuberante atriz não implica em qualquer desdouro. Ao contrário.” Essa foi a conclusão da maioria dos desembargadores da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao negar indenização ao cantor sertanejo Zezé di Camargo.
Casado há quase 30 anos com a mesma mulher — o que não é muito comum no meio artístico —, o cantor entrou com a ação de indenização contra a Infoglobo, responsável pelo jornal Extra, e o jornalista responsável pela coluna “Retratos da Vida”. O motivo foi uma nota que cita amigas da atriz Mariana Kupfer e cogita a possibilidade de o cantor ser o pai do filho que ela estava esperando, o que foi negado pelos dois.
O desembargador Antônio Iloízio Barros Bastos deixa claro, no voto, as premissas que o levaram a negar o pedido do cantor. Primeiro, considerou que quem lê coluna de fofocas sabe que tudo pode não passar de boato. Segundo, embora se saiba que a nota é inverídica, ela ajuda artista a se manter em evidência. “Vários artistas lamentam não ter dos meios de comunicação a atenção que entendem devida”, afirma no voto.
Ao analisar a nota veiculada, Antônio Iloízio considerou o fato de o texto não afirmar, categoricamente, que o cantor era pai do bebê. “A mesma notícia publica o desmentido da assessoria do cantor. Então, o leitor sabia que o fato poderia ou não ser verdadeiro”, observa.
Ele diz, ainda, que o cantor não mencionou qualquer dano provocado pela nota, como uma separação ou mesmo a perda de contratos publicitários.
Para o desembargador, o julgador, ao se deparar com ações como essas, deve levar em conta o contexto. “Somente se cogitaria de dano moral se o pretenso namoro fosse algo impensável pela imagem de vida do autor. Se ele, por exemplo, fosse um padre ou político conservador, aí sim haveria abalos ao seu bom conceito”, escreveu. “Contudo, o autor, como demonstrado na resposta, já apareceu em noticiários anteriores com rumores sobre o fim do seu casamento e relacionamento com outras mulheres.”
Antônio Iloízio votou no sentido de conhecer do recurso apresentado pela Infoglobo, que foi defendida pelos advogados José Eduardo Maya Ferreira e Maria Helena Osorio, do escritório Osorio e Maya Ferreira, e reformou a decisão de primeira instância. Foi acompanhado pelo desembargador Antonio Esteves Torres.
Vencida, a desembargadora Lucia Miguel levou em conta o fato de o cantor ser casado há muitos anos e votou pela condenação da editora. “Apesar de o autor ser pessoa pública, deveriam os réus, ter efetuado uma pesquisa mais apurada a respeito da veracidade da matéria que seria levada a conhecimento público, não se limitando a ouvir amigos próximos da atriz, mas, pesquisar se a referida atriz de fato conhecia o cantor, se alguma vez foi vista com ele, a procedência de suas fontes e ou, quem sabe, perguntar à própria se o que seus amigos andavam espalhando era de fato verídico”, escreveu.
Em primeira instância, a juíza Juliana Kalichsztein havia condenado a editora a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais pela nota. Com a reforma da sentença, o cantor foi condenado a arcar com os honorários, fixados em R$ 5 mil pelo TJ fluminense.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-RJ.Clique aqui para ler o voto vencido.Clique aqui para ler a sentença.
Marina Ito é correspondente da Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 18 de março de 2012

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Dano moral para promotora de vendas que trabalhava fantasiada e batia palmas


A empresa Losango e, subsidiariamente, o Banco HSBC e a Staff Recursos Humanos, foram condenados a reparar por danos morais uma promotora de vendas que era obrigada a trabalhar fantasiada. A decisão é da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, proferida pelo juiz Manuel Cid Jardón, e foi mantida pela 7ª Turma do TRT-RS.

A reclamante era responsável por prospectar clientes para adesão dos produtos da Losango e do HSBC e tinha que trabalhar vestida de vários personagens, como super-homem, palhaço e caipira, realizando performances, batendo palmas e gritando para chamar a atenção dos consumidores. Em seu depoimento, afirmou que sofria punição quando não se comportava dessa maneira.

As alegações da defesa foram no sentido de que a situação não era ilícita e não restou configurado o abalo à imagem da trabalhadora.

Como não ficou comprovado que esta condição foi acertada previamente no momento da contratação, o juiz julgou procedente o pedido indenizatório.

O magistrado considerou não ser razoável a exigência do uso de fantasia, dada a natureza da ocupação da reclamante. Os desembargadores mantiveram a sentença no mérito, mas aumentaram o valor da reparação de R$ 5 mil para R$ 15 mil.

O relator do acórdão, juiz convocado Marçal Henri Figueiredo, assinalou que a condição a que a empregada foi exposta é vexatória e caracteriza exposição indevida a uma condição humilhante. Proc. nº 0000123-50.2010.5.04.0021 - com informações do TRFD-4 e da redação do Espaço Vital.

Penso que o problema desta situação encontra-se mais relacionado à violação dos deveres acessórios de conduta, em especial o dever de informação, que também deve existir nas relações trabalhistas. No entanto, nem esta violação justificaria a indenização por dano moral, pois não representa condição humilhante ou vexatória se fantasiar para promover produtos.

O dano moral deve ser deixado para situações mais graves, que realmente ofendam os direitos da personalidade ou gerem traumas profundos no indivíduo, como seria no caso de ofensas por parte do empregador.

Precisamos ter cuidado para não engessar nossa sociedade no âmbito cível e empresarial, proibindo condutas que não se aproximam, sequer, do abuso de direito, nem violam o princípio da dignidade da pessoa humana, pois bater palmas e gritar para chamar a atenção de pessoas é algo comum a inúmeros ofícios, inclusive o de Professor, exatamente porque é considerada uma das melhores formas de chamar a atenção. Nas escolas infantis, também é comum os Professores e assistentes se fantasiarem, nem por isso há situação vexatória.

Esta decisão representa um precedente que merece ser analisado antes de aplicado a outras situações.


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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Cabe indenização por danos morais decorrente da dissolução de casamento ou união estável?



Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.

Em primeiro grau, os danos morais foram concedidos. O ex-marido recorreu ao TJ/SP, que reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.

Para o relator “quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”.

Ainda não me detive no tema, mas analisando superficialmente estou tendente a considerar acertada a decisão do TJ/SP, principalmente no tocante a não caber indenização por dano moral por envolvimento com pessoa do mesmo sexo.

Só que imagino que a questão deve ser resolvida em momento jurídico anterior: quando da discussão da própria responsabilidade civil, na medida em que uma de suas excludentes é o exercício regular de direito (art. 187, CC).

Destarte, os casos em que o dano moral é pedido em razão de dissolução de sociedade conjugal a questão deve morrer antes mesmo da discussão quanto à existência dos danos morais, posto que dissolver a sociedade conjugal é um direito concedido pelo ordenamento jurídico, portanto, não pode gerar responsabilidade civil.

Somente os casos de abuso de direito (quando se exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes) é que se deve falar em ato ilícito e, então, discutir-se dano moral.

Assim, a dissolução da sociedade conjugal, independentemente dos motivos, é um exercício regular do direito.