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quinta-feira, 15 de março de 2012

I Encontro Jurídico de Alagoas


Como havíamos postado anteriormente, possuo um projeto de extensão cadastrado na PROEX denominado AMPLO DIREITO, que visa realizar eventos jurídicos gratuitos para a comunidade, permitindo que temas jurídicos sejam amplamente debatidos.


Para a realização de tal fim, traremos o Emérito Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Doutor Pedro Romano Martinez, para proferir palestra no dia 10/4/12. 


Como forma de abrilhantar ainda mais o I Encontro Jurídico de Alagoas, além da presença do professor português, já estão com palestras confirmadas os Professores Paulo Cordeiro, Andreas Krell, Marcos Bernardes de Mello e Marcos Ehrhrardt.

As inscrições poderão ser feitas através do email: amplodireitoext@hotmail.com, devendo o interessado enviar nome completo e, caso seja aluno de Direito, a Faculdade e o período em que se encontra. Todos os que enviarem o email serão inscritos, salvo se receberem email em sentido contrário.

O evento é gratuito e será fornecido certificado de 4 (quatro) horas, a ser encaminhado através do email em que a inscrição foi realizada.


Contamos com o apoio da CAPES, através do PROCAD: UFAL/UFPE/UFPB, coordenado por Adrualdo Catão.


Pedimos a colaboração de todos na divulgação do evento.


                        I ENCONTRO JURÍDICO DE ALAGOAS

         O DIREITO PRIVADO CONTEMPORÂNEO E A PESSOA HUMANA

Data: 10/4/12
Local: Auditório da Justiça Federal em Alagoas
Início: 13h
Encerramento: 18:30h


PROGRAMAÇÃO



13h - Prof. Paulo Cordeiro – Professor da UFAL e Juiz Federal

Tema: Direito à saúde. Aspectos jurídicos relevantes
Presidente de mesa: Prof. Flávio Rebelo








13:45h Prof. Marcos Ehrhardt – Professor da UFAL e Advogado
Tema: Inovações legislativas e jurisprudenciais do Direito de Família
Presidente de Mesa: Profª. Karina Franco











14:30h - Profª. Lavínia Cavalcanti Cunha – Professora da UFAL
Tema: A vulnerabilidade do consumidor
Presidente de Mesa: Profª. Daniela Stecconi
















15:15h - Prof. Andreas Krell - Professor da UFAL e Diretor da FDA
Tema: Interpretação jurídica entre compreensão, explicação e argumentação
Presidente de mesa: 







15:45h - 16h - Intervalo


16h - Prof. Marcos Bernardes de Mello - Professor da UFAL e Advogado
Tema: Transubjetividade da responsabilidade civil
Presidente de mesa: Prof. Pedro Henrique Nogueira



17h - Prof. Pedro Romano Martinez – Professor da Universidade de Lisboa
Tema: Responsabilidade civil médica e seguro de responsabilidade civil
Presidente de mesa: Juiz Federal Gustavo Gomes










18:30h - Encerramento




Obs.: O horário das palestras pode sofrer alteração.

A defesa do consumidor nas redes sociais

Desde 1990 o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos arts. 105 e ss, que previa a criação de órgãos nacionais, estaduais e municipais de desa do consumidor. De fato, o CDC sequer menciona o PROCON como órgão autônomo, mas esta sigla difundiu-se Brasil afora e se tornou um dos órgãos com mais credibilidade no Brasil, atrás apenas dos Bombeiros.

Mas desde a criação de redes sociais, a população começou a perceber que elas servem para reclamar, principalmente dos fornecedores. Tornou-se viral no twitter a seguintes reclamação contra a Batata Ruffles:


GOSTARIA DE INFORMAR QUE O SACO DE AR QUE VOCÊS VENDEM TÁ VINDO COM ALGUMAS BATATAS DENTRO. OBRIGADO.

No meu twitter, além de já ter reclamado, constatei recentes reclamações de amigos:
 mais de 50 min para ser atendido no . Muita propaganda mesmo!!!
 Show do João Gilberto a R$ 700 a cadeira x Show do Eric Clapton, mesmo dia, R$ 200 na primeira fila. Em Londres, não em P.Alegre.
 Nunca tive tanto problema para viajar do que tive nos últimos 4 dias com a . Descobri que funcionárias da  ODEIAM criança.
Vitor Hugo Pereira chegou a comparar cada usuário de twitter e facebook a um jornal:
Depois do Twitter e facebook cada usuário é um jornal.
Esta visão de jornal parece ser ainda mais nítida quando os fornecedores resolvem se tornar um perfil no Facebook, vez que outros usuários os marcam com reclamações, sobre as quais incidem inúmeros comentários, a exemplo do que constatamos na timeline do Bradesco no Facebook.
Bradesco, use uma cigana em cada caixa eletrônico! Vai ser mais prático que a biometria feita nos caixas! Faço mais de 20 tentativas e não consigo movimentar meu salário! Meu dinheiro, é meu!

As reclamações nas redes sociais atingem diretamente a imagem dos fornecedores e, apesar de ser cômoda, repercutir e até resolver o problema em alguns casos, os consumidores não devem se limitar a elas, senão, coletivamente, a situação nunca se resolverá. Por isso, o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ainda deve ser utilizado, para que as empresas sejam multadas nos seus excessos e evitem maiores práticas comerciais abusivas.


Leia também:


A vulnerabilidade do consumidor
Estacionamentos e obrigação de indenizar










segunda-feira, 12 de março de 2012

Chamamento público de alunos extensionistas


CHAMAMENTO PÚBLICO DE ALUNOS EXTENSIONISTAS

A Professora Lavínia Cavalcanti Lima Cunha, torna público a todos os interessados que as inscrições para alunos extensionistas dos projetos abaixo indicados estão abertas.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS - A extensão é um dos três pilares da educação superior no Brasil, junto com o ensino e a pesquisa, conforme dispõe o art. 207 da CF/88. Trata-se de ações que visam utilizar os ensinamentos apreendidos na Academia para contribuir com a sociedade, visto que os conhecimentos adquiridos não podem se limitar aos muros das universidades, mas devem possuir uma função social, portanto, serem úteis à comunidade e contribuir para a transformação da realidade na qual a universidade está inserida.

2. PROJETOS - A Universidade Federal de Alagoas possui três grandes ações de extensão: o Hospital Universitário, o Escritório Modelo de Prática Jurídica e o Núcleo de Desenvolvimento Institucional (NDI), que funciona como creche-escola. Este ano, desenvolveremos inúmeros projetos, dentre os quais:

2.1 AÇÕES PARA OS CONSUMIDORES: Em conjunto com o Prof. Pedro Henrique Nogueira, este projeto visa estimular os alunos de Direito a elaborarem ações civis públicas, a serem propostas pelo PROCON/AL contra fornecedores que violem os direitos da população alagoana.

2.2. AMPLO DIREITO: Este projeto visa realizar eventos jurídicos para a comunidade, permitindo que os assuntos jurídicos atuais sejam conhecidos e debatidos.

2.3. REVISTA DE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR DA UFAL: Em conjunto com o Prof. Marcos Ehrhardt, visa publicar uma revista jurídica sobre Direito Civil e Direito do Consumidor para ser distribuída para a comunidade acadêmica e bibliotecas nacionais e internacionais, permitindo que temas jurídicos de relevância cotidiana sejam amplamente divulgados.

2.4 NÚCLEO DE MEDIAÇÃO: Em conjunto com o Prof. Flávio Costa, objetiva a realização de mediações no Escritório Modelo de Prática Jurídica, como forma de conscientizar alunos e sociedade em geral acerca da importância de meios autocompositivos de solução dos conflitos, evitar a judicilização e promover a paz social.

3. DA INSCRIÇÃO

3.1 As inscrições estarão abertas no período de 8 a 16 de março de 2012, na Secretaria da Faculdade de Direito de Alagoa ou através do email cavalcanticunha@hotmail.com.

3.2 Para efetivar a inscrição, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: a) histórico escolar; b) formulário de inscrição (Anexo I) preenchido.

3.3. As inscrições estão abertas a todos os alunos compromissados, que possuam disponibilidade e interesse, sem limite de período.

4. DOS DEVERES
4.1 No ato da inscrição, o extensionista se compromete a realizar as atividades designadas pelos Coordenadores dos projetos, em especial a de comparecer às reuniões e eventos.

4.2 Como forma de orientar os alunos, seguem deveres prévios:

a)     AÇÕES PARA OS CONSUMIDORES: Sugerir casos para interposição das ações, realizar as minutas das ações, analisar demais minutas elaboradas, promover o acompanhamento das ações propostas através de visitas aos órgãos competentes e formulação de requerimentos e minutas de recursos.

b)     AMPLO DIREITO: Sugerir palestrantes, elaborar ofícios, contactar e ciceronear palestrantes, promover atos necessários para a realização dos eventos, controlar frequência e certificados.

c)     REVISTA DE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR DA UFAL: Elaborar edital de chamamento dos artigos, contactar pareceristas e articulistas, promover os atos burocráticos para que a revista seja publicada.

d)     NÚCLEO DE MEDIAÇÃO: Colaborar na organização dos grupos de mediação no Escritório Modelo de Prática Jurídica, orientar alunos mediadores e realizar mediações. Buscar projetos que viabilizem a melhoria do Núcleo.

5- DA DURAÇÃO - A duração dos projetos será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogável.

6. DAS BOLSAS - Até o momento, nada está previsto no tocante ao recebimento de bolsas ou quanto a qualquer tipo de apoio financeiro para os alunos extensionistas.

7. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1 Os extensionistas iniciarão suas atividades a partir de março de 2012.

7.2 Os casos omissos serão resolvidos pelos Coodenadores dos projetos, citados neste edital.


Profª. Lavínia Cavalcanti Lima Cunha
Coordenadora-geral dos projetos


ANEXO I – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
NOME:_________________________________________________________________
ENDEREÇO:____________________________________________________________
TELEFONE:_________________________ E-MAIL:____________________________
PERÍODO (para discentes): ____________ CURSO: _____________________________
INSTITUIÇÃO: _______________________ MATRÍCULA (se da UFAL): ____________
PROJETO(S) A PARTICIPAR (é possível marcar mais de um):
            (  ) AÇÕES PARA OS CONSUMIDORES
            (  ) AMPLO DIREITO
            (  ) REVISTA DE DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR DA UFAL
            (  ) NÚCLEO DE MEDIAÇÃO
HORAS DISPONÍVEIS POR SEMANA: ______________________________________
TURNO DE MAIOR DISPONIBILIDADE: ___________________________________
QUAL O MOTIVO PARA PARTICIPAR DO PROJETO? ________________________
________________________________________________________________________
________________________________________________________________________
É OU FOI MONITOR?   (  ) SIM    (  ) NÃO
CASO POSITIVO, INFORME A DISCIPLINA: _______________________________________________________________________
Observação: Apresentar histórico escolar junto com o formulário preenchido.

sexta-feira, 2 de março de 2012

Vulnerabilidade do consumidor


Independentemente de conhecimento, poder econômico ou classe social, todo consumidor é um ser vulnerável por natureza.

Há três espécies de vulnerabilidade:

VULNERABILIDADE FÁTICA à ECONÔMICA E SOCIAL. O maior número de reclamações são nos bairros mais carentes. Hoje só se considera cidadão incluído na sociedade aquele que possui um celular. Na nossa sociedade de consumo o ser, portanto, está ligado ao ter. É o caminho inverso perpetrado pelo Código Civil. Os fornecedores passam a ideia errônea de que as pessoas precisam de determinados produtos, geralmente caros, para existir, sobreviver e fazer parte da sociedade. Ninguém depende de nenhum objeto para ser o que é. Isso começa com as crianças, que são as mais atingidas por esta imposição realizada através da publicidade. Assistam este vídeo do Instituto Allana. 

A publicidade vende ideias erradas, impondo um estilo de vida que não se coaduna com os recursos de quem a assiste, vendendo como necessidade um objeto ou serviço extremamente supérfluo. Isso gera o superendividamento, pois como é possível alguém ganhar um salário mínimo, tendo no cartão de crédito um limite de compra de R$ 5.000,00, já ultrapassado, e bancos ainda lhe oferecerem sucessivos empréstimos altíssimos? Isso agrava a situação da pessoa, que não conseguirá pagar o valor que deve a nenhum deles, não conseguirá mais realizar compras no cartão, tornando-se um excluído da sociedade de consumo, na medida em que seu nome será negativado e outros bens e serviços necessários realmente lhes serão negados.

VULNERABILIDADE TÉCNICA. Desconhecimento das características do produto, das informações fornecidas pelo fornecedor. Ex: maresia em computadores novos de cidades do litoral – é possível? Caso positivo, não deveria o fornecedor vender produtos adequados àquelas cidades ou informar a respeito?/ sorvete de iogurte que não é de iogurte – como saber?/ composto lácteo que não é leite – qual a diferença? Vacinas – falta de informação quanto aos riscos.


Cavalieri Filho lembra exemplo muito feliz de Adalberto Pasqualotto quanto à publicidade da indústria do leite incentivar as mães a deixarem de dar leite materno para darem mamadeira, pois seu leite seria fraco ou ela não possui leite ou seria mais cômodo para a mãe ou, para piorar, com a ideia de que a amamentação faz com que os seios femininos se tornem mais feios, “o que resultou em dramático problema de saúde pública e desnutrição, lesando toda uma geração”, Programa de Direito do Consumidor, p. 49/50.

VULNERABILIDADE JURÍDICA – O consumidor desconhece os seus direitos e aceita como verdadeiras as errôneas informações jurídicas do fornecedor, que geralmente possui os melhores advogados, seja para elaborar aos cláusulas dos contratos de adesão de forma a lhe favorecer, seja no Poder Judiciário, quando comparece uma banca de advogados/prepostos, em contraposição ao consumidor, que pode estar sozinho. A falta de conhecimento jurídico pode fazer com que o fornecedor alegue qualquer lei para evitar cumprir direitos do consumidor.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Estacionamentos e obrigação de indenizar


Ainda é comum encontrarmos estacionamentos com placas que pregam sua não responsabilização pelos danos sofridos. No entanto, a obrigação de indenizar é praticamente intocável, pois, de acordo com o art. 25 do CDC:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Assim, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no art. 6º, incisos I e VI, do CDC.

O fundamento para tanto passa pela teoria do risco da atividade

Cláusulas como estas são consideradas nulas, com base no art. 51, I, do CDC, consequentemente, não podem produzir efeitos.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Sorvete de iogurte sem iogurte


Penso que é uma prática que está se instalando no Brasil. Já tivemos a bebida Alpino, sem o chocolate Alpino, tivemos o leite Molico, que não era leite e, agora, surgiu o sorvete de iogurte, que não possui iogurte.

O teste foi realizado pela revista Proteste de junho de 2011 (p. 4), que, dentre 8 marcas de frozen yogurts, apenas uma era legítima - a marca Yogenfrüz. As outras ou eram sorvetes normais ou, no máximo, à base de iogurte.

As pessoas consomem o sorvete de iogurte na esperança de possuir uma alimentação mais saudável, mas não sabem que apenas estão pagando mais caro para manter sua alimentação, digamos, normal.

Esta representa uma propaganda enganosa, pois induz a erro o consumidor, e é proibida pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor.

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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Saúde e segurança dos consumidores: o fornecedor deve avisar que uma faca pode cortar?


Um dos direitos dos consumidores, disposto no art. 6º, I, CDC, é a garantia de proteção à sua vida, saúde ou segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Em uma sociedade de risco, como a que vivemos, esse é um direito preliminar, pois, sem vida, saúde e segurança, não se consegue cogitar de mais nenhum outro direito.

A primeira parte do caput do art. 8º do CDC, que trata sobre os riscos à saúde e segurança do consumidor, veda a circulação de produtos e serviços que gerem riscos à saúde ou segurança. Mas, na segunda parte do caput, autoriza esses produtos e serviços, desde que preencha dois requisitos: i.os riscos à saúde e segurança sejam considerados “normais e previsíveis” em decorrência de sua natureza e fruição e ii.o fornecedor forneça as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

1. Risco normal ou previsível

A maioria dos doutrinadores falam que o risco normal ou previsível diz respeito à expectativa do consumidor, de tal forma que o risco normal ou previsível seria aquele que o consumidor espera.

Não podemos concordar com isso, na medida em que a expectativa é subjetiva, interna e o direito dificilmente ampara aspectos psicológicos.

Na nossa dissertação de Mestrado, sobre o Cumprimento defeituoso, exploramos alguns aspectos quanto à normalidade das coisas, contudo, a principal ideia é que normal seria a qualidade da coisa ou do serviço que exerce sua função típica.

É por isso que se aceita a venda de cigarros, bebidas alcóolicas, facas, fogos de artifício, entre outros.

2. Informações necessárias e adequadas

No entanto, ainda que os riscos sejam normais ou previsíveis, o fornecedor não se exime da obrigação de fornecer informações necessárias e adequadas a respeito.

Diante do art. 6º, a informação passou a ser parte integrante do produto ou serviço. Não pode mais existir produto ou serviço que não forneça informações. Percebemos a mudança de paradigma dos fornecedores ao irmos ao supermercado. Atualmente, a grande maioria dos produtos possuem embalagens com informações aos consumidores.

A informação já se incorporou ao cotidiano dos brasileiros. A questão, agora, é saber se as informações que lá constam são necessárias e adequadas.

Toda informação deve ser o mais completa possível, correta, clara, ostensiva e em português. Diferentemente do que boa parte da doutrina especializada defende, a informação quanto aos riscos não deve se restrigir aos riscos anormais, mas deve ser completa, abrangendo informações quanto aos riscos normais e previsíveis e quanto aos anormais e imprevisíveis, posto que o CDC determina a obrigação dos fornecedores de prestar as informações necessárias e adequadas “em qualquer hipótese”.

Nos Estados Unidos, um fabricante de forno microondas já foi processado por uma velhinha que colocou seu amado gato e único companheiro no microondas para secá-lo após o banho e o viu explodir diante dos seus olhos.

Por tudo isso, defendemos que, mesmo em uma faca, deve-se ter a informação completa de que ela pode cortar e causar um acidente, devendo seu uso ser cauteloso.

Afinal, o que custa colocar essa informação? O máximo que poderia acontecer é alguém ler a informação de que a faca pode cortar e considerá-la óbvia ou engraçada.

A informação completa nem ofende nem faz mal a ninguém, mas pode salvar vidas e evitar acidentes.

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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Denúncia: "leite" Molico ActiFibras NÃO é leite!



Tive o maior choque na semana passada quando, lendo despretensiosamente o rótulo do "leite" Molico Actifibras, descobri que ele não é leite! Trata-se de composto lácteo.

O problema é que vem foto de um copo de leite, igual à foto do leite Molico real; ele é vendido na seção de leite, com preço de leite, anunciado pelos supermercados como leite, mas NÃO É LEITE!

Nesse caso, a Nestlé induz as pessoas a acreditarem que o produto é leite em pó e deveria ser proibida sua propaganda, assim como aconteceu ontem, também com a Nestlé, quanto à bebida Alpino Fast, que não contém chocolate Alpino, apesar de ter o mesmo nome e a mesma cor do chocolate e ainda trazer um bombom na embalagem.

Essa atitude da Nestlé pode se caracterizar como propaganda enganosa ou prática abusiva. No primeiro caso, por se enquadrar a situação no §1º do art. 37 do CDC, haja vista a informação contida no rótulo induzir em erro o consumidor a respeito da natureza e características do produto.

Também se enquadra como prática abusiva pois, pelo art. 39, IV do CDC, a Nestlé se prevalece da ignorância do consumidor para impingir-lhe um produto (composto lácteo).