Uma aluna de biologia da UFRJ ajuizou ação requerendo a dispensa das aulas práticas de vivissecção, onde dissecaria animais vivos com o propósito de realizar estudos de anatomia e fisiologia.
Ganhou a liminar, mas o TRF da 2ª Região a cassou por três argumentos: 1. tal prática é permitida pela legislação; 2. não há abuso na utilização dos animais e 3. o Judiciário não poderia ingressar no mérito da grade da faculdade.
Com isso, a nosso ver, o TRF julgou contrário à Constituição, que estabelece no art. 225, VII, o dever do Poder Público em:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Cortar um animal vivo para estudar suas entranhas e vísceras, enquanto ele ainda tenta respirar, é dos atos mais cruéis que existem.
Não importa se é autorizado por legislação infraconstitucional, visto que ofende a Constituição e o Judicionário não pode se furtar de apreciar um ato ilegal, pois nesse caso não estaria adentrando no mérito de um ato administrativo, mas na sua ilegalidade, máxime, inconstitucionalidade.
Não importa se é autorizado por legislação infraconstitucional, visto que ofende a Constituição e o Judicionário não pode se furtar de apreciar um ato ilegal, pois nesse caso não estaria adentrando no mérito de um ato administrativo, mas na sua ilegalidade, máxime, inconstitucionalidade.
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