Há uma nítida inversão de valores na sociedade que privilegia os direitos dos acusados e presos e desconsidera os direitos das vítimas. Basta ver quantos dispositivos a CF/88 endereçou aos acusados e presos e quantos endereçou às vítimas. Existe apenas um artigo (art. 245) que menciona o direito à reparação de (algumas) vítimas, mas que prescisa ser regulamentado e NUNCA foi nos quase 22 anos da CF/88. Enquanto isso, todos os direitos dos presos e acusados possuíam aplicação imediata, independente de regulamento.
Não acredito que o jogo seja de palavras, mas de respeito às vítimas, pois elas também são seres humanos, que precisam de direitos respeitados, tudo também com dignidade. Eu fiz uma pesquisa de campo acerca da concepção de justiça para as vítimas de crime, publicada no Brasil e em Portugal, mas o que mais impressionou foi o descaso e as acusações que elas sofrem seja nas delegacias ou nos Fóruns.
Apesar de desconhecida, existe a Declaração Universal dos Direitos das Vítimas, que estabelece como seus direitos: respeito, proteção, dignidade, prevenção, punição do criminoso, indenização (lato senso) e justiça – sendo esta obtida através da efetividade de todos estes outros. Ela é suscitada ou aplicada no Brasil? Não.
Lembrem-se que para respeitar a vítima não precisamos massacrar o criminoso ou vilipendiar direitos seus, apenas cortar excessos, se existirem, para que a situação de ambos seja, ao menos, igualada.
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