Ainda é comum encontrarmos estacionamentos com placas que pregam sua não responsabilização pelos danos sofridos. No entanto, a obrigação de indenizar é praticamente intocável, pois, de acordo com o art. 25 do CDC:
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
Assim, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no art. 6º, incisos I e VI, do CDC.
O fundamento para tanto passa pela teoria do risco da atividade
Cláusulas como estas são consideradas nulas, com base no art. 51, I, do CDC, consequentemente, não podem produzir efeitos.
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