O cumprimento defeituoso é caracterizado pelo cumprimento da prestação com defeitos, não correspondendo integralmente ao conteúdo obrigacional. Ele se localiza no âmbito do inadimplemento, como uma terceira categoria e é de grande importância e ocorrência na prática obrigacional, visto que pode decorrer da violação de inúmeros tipos de deveres: deveres de prestação típicos, secundários e acessórios de conduta. Apesar de grande confusão no âmbito doutrinário, não se confunde com a violação positiva do contrato. O importante é o preenchimento de seus três requisitos: cumprimento da prestação, defeito na prestação e substancialidade do defeito.
A maior parte da doutrina brasileira e portuguesa defende a existência da violação positiva do crédito, no entanto, como sinônimo de cumprimento defeituoso (imperfeito ou ruim), sem perfazer qualquer diferenciação deste com a violação positiva do crédito. De fato, a violação positiva do crédito, analisada de acordo com sua origem, é bastante diversa do cumprimento defeituoso, na medida em que, para Staub, este seria apenas uma das situações que corroboravam a existência da violação positiva do crédito, mas não representavam sinônimos. No entanto, atualmente, a violação positiva do crédito só se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro como sinônimo de cumprimento defeituoso.
Um artigo mais detalhado a respeito do tema foi publicado pela Editora Magister.
.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário