sexta-feira, 14 de maio de 2010

Obrigação de dissecar animal vivo



Uma aluna de biologia da UFRJ ajuizou ação requerendo a dispensa das aulas práticas de vivissecção, onde dissecaria animais vivos com o propósito de realizar estudos de anatomia e fisiologia.

Ganhou a liminar, mas o TRF da 2ª Região a cassou por três argumentos: 1. tal prática é permitida pela legislação; 2. não há abuso na utilização dos animais e 3. o Judiciário não poderia ingressar no mérito da grade da faculdade.

Com isso, a nosso ver, o TRF julgou contrário à Constituição, que estabelece no art. 225, VII, o dever do Poder Público em:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Cortar um animal vivo para estudar suas entranhas e vísceras, enquanto ele ainda tenta respirar, é dos atos mais cruéis que existem.

Não importa se é autorizado por legislação infraconstitucional, visto que ofende a Constituição e o Judicionário não pode se furtar de apreciar um ato ilegal, pois nesse caso não estaria adentrando no mérito de um ato administrativo, mas na sua ilegalidade, máxime, inconstitucionalidade.

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