terça-feira, 28 de junho de 2011
Artigos publicados no Jus Navigandi
A formação dos contratos é um dos momentos mais importantes. Sua importância prática é sentida por todos aqueles que contratam diariamente. Por isso, a necessidade que sentimos em aprofundar os estudos neste âmbito.
Recentemente, dois artigos nossos foram publicados a respeito no Jus Navigandi. Cliquem no link abaixo para visualizar.
Formação dos contratos eletrônicos.
Momento e local da formação dos contratos.
sexta-feira, 10 de junho de 2011
Soluções pacíficas para conflitos
Semana passada proferi um curso de aperfeiçoamento para Magistrados sobre a Difusão da Cultura da Conciliação e técnicas para Mediação Judicial.
Tratei a respeito da atual situação legislativa dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC´s), dando ênfase na Resolução nº 125 do CNJ, que reconhece a eficácia dos MESC´s e estimula sua utilização, inclusive, no caso dos Juízes, para que eles sejam considerados nas promoções e remoções pelo critério do merecimento (art. 6º).
Pensei que encontraria muitas barreiras, principalmente quando tratei acerca das desvantagens do Judiciário, mas eles estavam muito receptivos e participativos, comungando do entendimento de que se trata de uma ótima ferramenta de solução de conflitos.
O próximo passo, agora, é estimularmos os advogados a participarem dessa mudança de pensamento e já fica aqui a sugestão para a OAB realizar cursos nesse sentido também.
Clique aqui para visualizar uma entrevista que concedi na ESMAL, antes do curso.
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Tratei a respeito da atual situação legislativa dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC´s), dando ênfase na Resolução nº 125 do CNJ, que reconhece a eficácia dos MESC´s e estimula sua utilização, inclusive, no caso dos Juízes, para que eles sejam considerados nas promoções e remoções pelo critério do merecimento (art. 6º).
Pensei que encontraria muitas barreiras, principalmente quando tratei acerca das desvantagens do Judiciário, mas eles estavam muito receptivos e participativos, comungando do entendimento de que se trata de uma ótima ferramenta de solução de conflitos.
O próximo passo, agora, é estimularmos os advogados a participarem dessa mudança de pensamento e já fica aqui a sugestão para a OAB realizar cursos nesse sentido também.
Clique aqui para visualizar uma entrevista que concedi na ESMAL, antes do curso.
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Cumprimento defeituoso
O cumprimento defeituoso é caracterizado pelo cumprimento da prestação com defeitos, não correspondendo integralmente ao conteúdo obrigacional. Ele se localiza no âmbito do inadimplemento, como uma terceira categoria e é de grande importância e ocorrência na prática obrigacional, visto que pode decorrer da violação de inúmeros tipos de deveres: deveres de prestação típicos, secundários e acessórios de conduta. Apesar de grande confusão no âmbito doutrinário, não se confunde com a violação positiva do contrato. O importante é o preenchimento de seus três requisitos: cumprimento da prestação, defeito na prestação e substancialidade do defeito.
A maior parte da doutrina brasileira e portuguesa defende a existência da violação positiva do crédito, no entanto, como sinônimo de cumprimento defeituoso (imperfeito ou ruim), sem perfazer qualquer diferenciação deste com a violação positiva do crédito. De fato, a violação positiva do crédito, analisada de acordo com sua origem, é bastante diversa do cumprimento defeituoso, na medida em que, para Staub, este seria apenas uma das situações que corroboravam a existência da violação positiva do crédito, mas não representavam sinônimos. No entanto, atualmente, a violação positiva do crédito só se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro como sinônimo de cumprimento defeituoso.
Um artigo mais detalhado a respeito do tema foi publicado pela Editora Magister.
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A maior parte da doutrina brasileira e portuguesa defende a existência da violação positiva do crédito, no entanto, como sinônimo de cumprimento defeituoso (imperfeito ou ruim), sem perfazer qualquer diferenciação deste com a violação positiva do crédito. De fato, a violação positiva do crédito, analisada de acordo com sua origem, é bastante diversa do cumprimento defeituoso, na medida em que, para Staub, este seria apenas uma das situações que corroboravam a existência da violação positiva do crédito, mas não representavam sinônimos. No entanto, atualmente, a violação positiva do crédito só se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro como sinônimo de cumprimento defeituoso.
Um artigo mais detalhado a respeito do tema foi publicado pela Editora Magister.
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Sorvete de iogurte sem iogurte
Penso que é uma prática que está se instalando no Brasil. Já tivemos a bebida Alpino, sem o chocolate Alpino, tivemos o leite Molico, que não era leite e, agora, surgiu o sorvete de iogurte, que não possui iogurte.
O teste foi realizado pela revista Proteste de junho de 2011 (p. 4), que, dentre 8 marcas de frozen yogurts, apenas uma era legítima - a marca Yogenfrüz. As outras ou eram sorvetes normais ou, no máximo, à base de iogurte.
As pessoas consomem o sorvete de iogurte na esperança de possuir uma alimentação mais saudável, mas não sabem que apenas estão pagando mais caro para manter sua alimentação, digamos, normal.
Esta representa uma propaganda enganosa, pois induz a erro o consumidor, e é proibida pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor.
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