sexta-feira, 8 de julho de 2011

UFAL e o Exame de Ordem da OAB


Muito se falou esta semana sobre o resultado do Exame de Ordem da OAB, em especial sobre a aprovação da UFAL, de 45,05%.

Concedi duas entrevistas a respeito, quem tiver curiosidade é só clicar nos links abaixo:

TV Gazeta
TV Pajuçara

Tecerei, então, algumas observações pessoais a respeito.

A aprovação da UFAL no último exame (2010.3) a colocou como a 29ª melhor instituição do país, que hoje já conta com quase 1.200 cursos de Direito, mais do que em todo o mundo. É um grande feito e não deve ser desmerecido.

Se considerarmos o resultado global dos três Exames realizados em 2010 pela OAB, teremos uma aprovação média anual de quase 60% de alunos da UFAL, o que representa um número quase cinco vezes maior do que a média brasileira de aprovação anual em 2010 – 13,25% (com um detalhe: em 2008, a média anual de aprovação foi de 28,8%).

Problemas na Faculdade de Direito de Alagoas (FDA) da UFAL existem e eles devem ser solucionados o mais rapidamente possível, mas é preciso que os órgãos competentes da FDA avaliem os resultados deste último Exame (2010.3) não isoladamente, mas como um todo, até porque a Universidade que mais aprovou (UnB, com 67%) não chegou ao índice de aprovação da UFAL no penúltimo Exame (2010.2), que foi de 70%.

As melhores Faculdades brasileiras não foram tão bem, pois a redução nos índices de aprovação foi generalizada. O problema, então, é apenas da FDA ou foi um problema específico do Exame 2010.3? Temos que obter mais dados para responder a esta pergunta.

A situação da FDA/UFAL vem melhorando a cada dia e deve continuar assim, pois sabemos que podemos mais. Estamos na fase final da reforma da grade curricular, para melhorarmos os conteúdos. Inúmeros novos Professores ingressaram no quadro nos últimos 4 anos, sendo a maioria formada de Doutores ou Doutorandos. Os Congressos Acadêmicos realizados têm demonstrado a produção de um conhecimento elevadíssimo por partes dos estudantes, alguns agraciados, inclusive, com Excelência Acadêmica pelo trabalho de pesquisa ou extensão desenvolvido.

O prédio da FDA já se encontra sendo ampliado e a perspectiva é a de que, no ano que vem, já possamos nos beneficiar dele. Afora inúmeros livros jurídicos que são adquiridos anualmente, novas ferramentas de trabalho foram adquiridas pela UFAL, a exemplo da base jurídica MEMES, especialmente construída para ajudar os alunos no Exame da OAB.

De todo modo, devemos considerar que o Exame da OAB é um concurso público que seleciona Advogados e não deve ser o único parâmetro para medir a qualidade do ensino.

Mais ainda, ele não deve ser o objetivo da FDA, afinal não podemos permitir que ela se transforme em cursinho preparatório para nenhum concurso público.

A aprovação no Exame da OAB (e demais concursos) deve ser a consequência de uma formação de qualidade, que considera o tripé ensino, pesquisa e extensão.

O aluno que não realiza leitura de livros, mas estuda apenas por resumos ao longo da Faculdade, não está ajudando à sua formação de qualidade, assim como aquele que realiza plágio ou que só estuda de véspera. O que possui uma rotina de estudos aprofundados durante os cinco anos de Faculdade, terá mais facilidade nas provas de concursos públicos.

A participação em monitorias, grupos de pesquisa, estágios não obrigatórios, projetos de extensão, Congressos Acadêmicos, ajuda a complementar a formação de qualidade e são atividades incentivadas como parte flexível na FDA.

Ainda dentro do objetivo de uma formação de qualidade, cabe considerar que existem disciplinas importantes para a sociedade, que não são consideradas na prova da OAB, como a Mediação, que visa a construção de uma cultura de solução pacífica do conflito. Afinal, de que adianta formar profissionais do Direito que pensam que todo conflito deve ser resolvido com infindáveis processos judiciais? Que todo Advogado deve ser bom de briga?

A respeito disso, no dia 10 de junho postei neste blog uma sugestão para a OAB realizar cursos de Mediação para Advogados. Agora vou mais além, deveria mesmo cobrar esta disciplina na prova, assim como vem fazendo alguns Tribunais Regionais Trabalhistas, nas provas de Juízes.

Aliás, cabe neste ponto um esclarecimento: sou totalmente favorável ao Exame da Ordem. Os países mais desenvolvidos possuem este Exame, exatamente por considerar os Advogados essenciais à Administração da Justiça.

Posso dizer, com muita honra, que fiz o primeiro Exame da OAB/AL em que se exigiu uma prova rigorosa para obtenção da carteira, na primeira gestão do Professor Doutor Marcos Bernardes de Mello e fiquei muito orgulhosa em ter obtido uma carteira com a sua assinatura. A aprovação foi mera decorrência dos estudos na UFAL ao longo dos cinco anos.

Enquanto Professora de Direito, algo, porém, preocupa-me para os próximos Exames da Ordem: é a existência de alunos do 8º período realizando as provas.

Isto porque o Edital do Exame 2011.1 estipula no item 1.4.3 que poderão realizar o Exame de Ordem os estudantes de Direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres, aprovados em todas as matérias dos períodos anteriores, mas no item 1.4.1.3 (que deveria ser 1.4.4.3) consta:

Os examinandos aprovados no IV Exame de Ordem Unificado que ainda não concluíram o curso de graduação em Direito poderão retirar seus certificados de aprovação caso comprovem que
concluíram o oitavo período ou penúltimo ano sem pendências de matérias de semestres anteriores até o dia 26 de junho de 2011, data final de inscrição no IV Exame de Ordem, fazendo-o por meio de
documentação idônea e em original, entregues à Seccional, que, depois de comprovada a condição e a quitação das despesas correspondentes, expedirá o Certificado de Aprovação.


O que está acontecendo, então, é que alguns alunos que terminaram o 8º período até 26/6/11, mas nem iniciaram o 9º (pois as aulas só começarão em 1/8/2011) estarão realizando as provas da 1ª fase no dia 17/7/11 e as da 2ª fase no dia 21/8/11.

Deste modo, o aluno não completou sua formação acadêmica e, pior, nem iniciou seu Estágio Obrigatório no Escritório de Prática Jurídica (9º período), que poderia melhorar (ou até definir) seu resultado no Exame da OAB, já que representa o momento de aplicação e consolidação da teoria vista ao longo do curso e cobrada no Exame.

Considerando a importância da prática jurídica do Advogado no Escritório Modelo, para se atingir um bom resultado numa prova de seleção de Advogados, como poderemos medir os resultados dos próximos Exames se a própria OAB (Nacional) não está permitindo que as Faculdades completem a formação dos alunos, ao permitir que eles realizem a prova no 8º período, ou melhor, sem sequer possuírem as noções iniciais do 9º período?

Fica a reflexão.

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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Estacionamentos e obrigação de indenizar


Ainda é comum encontrarmos estacionamentos com placas que pregam sua não responsabilização pelos danos sofridos. No entanto, a obrigação de indenizar é praticamente intocável, pois, de acordo com o art. 25 do CDC:

Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

Assim, por mais que o fornecedor deseje, não pode interferir na sua obrigação de indenizar, derivada dos deveres que possui de segurança do consumidor e de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, dispostos no art. 6º, incisos I e VI, do CDC.

O fundamento para tanto passa pela teoria do risco da atividade

Cláusulas como estas são consideradas nulas, com base no art. 51, I, do CDC, consequentemente, não podem produzir efeitos.

terça-feira, 28 de junho de 2011

Artigos publicados no Jus Navigandi


A formação dos contratos é um dos momentos mais importantes. Sua importância prática é sentida por todos aqueles que contratam diariamente. Por isso, a necessidade que sentimos em aprofundar os estudos neste âmbito.

Recentemente, dois artigos nossos foram publicados a respeito no Jus Navigandi. Cliquem no link abaixo para visualizar.

Formação dos contratos eletrônicos.

Momento e local da formação dos contratos.

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Soluções pacíficas para conflitos

Semana passada proferi um curso de aperfeiçoamento para Magistrados sobre a Difusão da Cultura da Conciliação e técnicas para Mediação Judicial.

Tratei a respeito da atual situação legislativa dos Métodos Extrajudiciais de Solução de Conflitos (MESC´s), dando ênfase na Resolução nº 125 do CNJ, que reconhece a eficácia dos MESC´s e estimula sua utilização, inclusive, no caso dos Juízes, para que eles sejam considerados nas promoções e remoções pelo critério do merecimento (art. 6º).

Pensei que encontraria muitas barreiras, principalmente quando tratei acerca das desvantagens do Judiciário, mas eles estavam muito receptivos e participativos, comungando do entendimento de que se trata de uma ótima ferramenta de solução de conflitos.

O próximo passo, agora, é estimularmos os advogados a participarem dessa mudança de pensamento e já fica aqui a sugestão para a OAB realizar cursos nesse sentido também.

Clique aqui para visualizar uma entrevista que concedi na ESMAL, antes do curso.

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Cumprimento defeituoso

O cumprimento defeituoso é caracterizado pelo cumprimento da prestação com defeitos, não correspondendo integralmente ao conteúdo obrigacional. Ele se localiza no âmbito do inadimplemento, como uma terceira categoria e é de grande importância e ocorrência na prática obrigacional, visto que pode decorrer da violação de inúmeros tipos de deveres: deveres de prestação típicos, secundários e acessórios de conduta. Apesar de grande confusão no âmbito doutrinário, não se confunde com a violação positiva do contrato. O importante é o preenchimento de seus três requisitos: cumprimento da prestação, defeito na prestação e substancialidade do defeito.

A maior parte da doutrina brasileira e portuguesa defende a existência da violação positiva do crédito, no entanto, como sinônimo de cumprimento defeituoso (imperfeito ou ruim), sem perfazer qualquer diferenciação deste com a violação positiva do crédito. De fato, a violação positiva do crédito, analisada de acordo com sua origem, é bastante diversa do cumprimento defeituoso, na medida em que, para Staub, este seria apenas uma das situações que corroboravam a existência da violação positiva do crédito, mas não representavam sinônimos. No entanto, atualmente, a violação positiva do crédito só se encontra presente no ordenamento jurídico brasileiro como sinônimo de cumprimento defeituoso.

Um artigo mais detalhado a respeito do tema foi publicado pela Editora Magister.

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Sorvete de iogurte sem iogurte


Penso que é uma prática que está se instalando no Brasil. Já tivemos a bebida Alpino, sem o chocolate Alpino, tivemos o leite Molico, que não era leite e, agora, surgiu o sorvete de iogurte, que não possui iogurte.

O teste foi realizado pela revista Proteste de junho de 2011 (p. 4), que, dentre 8 marcas de frozen yogurts, apenas uma era legítima - a marca Yogenfrüz. As outras ou eram sorvetes normais ou, no máximo, à base de iogurte.

As pessoas consomem o sorvete de iogurte na esperança de possuir uma alimentação mais saudável, mas não sabem que apenas estão pagando mais caro para manter sua alimentação, digamos, normal.

Esta representa uma propaganda enganosa, pois induz a erro o consumidor, e é proibida pelo art. 37 do Código de Defesa do Consumidor.

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sexta-feira, 27 de maio de 2011

Resolução nº 125, CNJ

RESOLUÇÃO Nº 125, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010

Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, bem como zelar pela observância do art. 37 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional, o acesso ao sistema de Justiça e a responsabilidade social são objetivos estratégicos do Poder Judiciário, nos termos da Resolução/CNJ nº 70, de 18 de março de 2009;
CONSIDERANDO que o direito de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal além da vertente formal perante os órgãos judiciários, implica acesso à ordem jurídica justa;
CONSIDERANDO que, por isso, cabe ao Judiciário estabelecer política pública de tratamento adequado dos problemas jurídicos e dos conflitos de interesses, que ocorrem em larga e crescente escala na sociedade, de forma a organizar, em âmbito nacional, não somente os
serviços prestados nos processos judiciais, como também os que possam sê-lo mediante outros mecanismos de solução de conflitos, em especial dos consensuais, como a mediação e a conciliação;
CONSIDERANDO a necessidade de se consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios;
CONSIDERANDO que a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses, a quantidade de recursos e de execução de sentenças;
CONSIDERANDO ser imprescindível estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais;
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas, bem como para assegurar a boa execução da política pública, respeitadas as especificidades de cada segmento da Justiça;
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve servir de princípio e base para a criação de Juízos de resolução alternativa de conflitos, verdadeiros órgãos judiciais especializados na matéria;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 117ª Sessão Ordinária, realizada em de 23 de 2010, nos autos do procedimento do Ato 0006059-82.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Capítulo I
Da Política Pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses
Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Art. 2º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores, bem como acompanhamento estatístico específico.
Art. 3º O CNJ auxiliará os tribunais na organização dos serviços mencionados no art. 1º, podendo ser firmadas parcerias com entidades públicas e privadas.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho Nacional de Justiça
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
Art. 5º O programa será implementado com a participação de rede constituída por todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino.
Art. 6º Para desenvolvimento dessa rede, caberá ao CNJ:
I - estabelecer diretrizes para implementação da política pública de tratamento adequado de conflitos a serem observadas pelos Tribunais;
II - desenvolver conteúdo programático mínimo e ações voltadas à capacitação em métodos consensuais de solução de conflitos, para servidores, mediadores, conciliadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
III - providenciar que as atividades relacionadas à conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos sejam consideradas nas promoções e remoções de magistrados pelo critério do merecimento;
IV - regulamentar, em código de ética, a atuação dos conciliadores, mediadores e demais facilitadores da solução consensual de controvérsias;
V - buscar a cooperação dos órgãos públicos competentes e das instituições públicas e privadas da área de ensino, para a criação de disciplinas que propiciem o surgimento da cultura da solução pacífica dos conflitos, de modo a assegurar que, nas Escolas da Magistratura, haja módulo voltado aos métodos consensuais de solução de conflitos, no curso de iniciação funcional e no curso de aperfeiçoamento;
VI - estabelecer interlocução com a Ordem dos Advogados do Brasil, Defensorias Públicas, Procuradorias e Ministério Público, estimulando sua participação nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e valorizando a atuação na prevenção dos litígios;
VII - realizar gestão junto às empresas e às agências reguladoras de serviços públicos, a fim de implementar práticas autocompositivas e desenvolver acompanhamento estatístico, com a instituição de banco de dados para visualização de resultados, conferindo selo de qualidade;
VIII - atuar junto aos entes públicos de modo a estimular a conciliação nas demandas que envolvam matérias sedimentadas pela jurisprudência.
Capítulo III
Das Atribuições dos Tribunais
Seção I
Dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 30 dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I - desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II - planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III - atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV - instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V - promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI - na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento;
VII - regulamentar, se for o caso, a remuneração de conciliadores e mediadores, nos termos da legislação específica;
VIII - incentivar a realização de cursos e seminários sobre mediação e conciliação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
IX - firmar, quando necessário, convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
Parágrafo único. A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção II
Dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania
Art. 8º Para atender aos Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, os Tribunais deverão criar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania ("Centros"), unidades do Poder Judiciário, preferencialmente, responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão.
§ 1º Todas as sessões de conciliação e mediação pré- processuais deverão ser realizadas nos Centros, podendo, excepcionalmente, as sessões de conciliação e mediação processuais ser realizadas nos próprios Juízos, Juizados ou Varas designadas, desde que o sejam por conciliadores e mediadores cadastrados junto ao Tribunal (inciso VI do art. 7º) e supervisionados pelo Juiz Coordenador do Centro (art. 9º).
§ 2º Os Centros deverão ser instalados nos locais onde exista mais de um Juízo, Juizado ou Vara com pelo menos uma das competências referidas no caput.
§ 3º Nas Comarcas das Capitais dos Estados e nas sedes das Seções e Regiões Judiciárias, bem como nas Comarcas do interior, Subseções e Regiões Judiciárias de maior movimento forense, o prazo para a instalação dos Centros será de 4 (quatro) meses a contar do início de vigência desta Resolução.
§ 4º Nas demais Comarcas, Subseções e Regiões Judiciárias, o prazo para a instalação dos Centros será de 12 (doze) meses a contar do início de vigência deste ato.
§ 5º Os Tribunais poderão, excepcionalmente, estender os serviços do Centro a unidades ou órgãos situados em outros prédios, desde que próximos daqueles referidos no § 2º, podendo, ainda, instalar Centros nos chamados Foros Regionais, nos quais funcionem dois ou mais Juízos, Juizados ou Varas, observada a organização judiciária local.
Art. 9º Os Centros contarão com um juiz coordenador e, se necessário, com um adjunto, aos quais caberá a sua administração, bem como a supervisão do serviço de conciliadores e mediadores. Os magistrados serão designados pelo Presidente de cada Tribunal dentre aqueles que realizaram treinamento segundo o modelo estabelecido pelo CNJ, conforme Anexo I desta Resolução.
§ 1º Caso o Centro atenda a grande número de Juízos, Juizados ou Varas, o respectivo juiz coordenador poderá ficar designado exclusivamente para sua administração.
§ 2º Os Tribunais deverão assegurar que nos Centros atuem servidores com dedicação exclusiva, todos capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos e, pelo menos, um deles capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos.
§ 3º O treinamento dos servidores referidos no parágrafo anterior deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo CNJ conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 10. Cada unidade dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania deverá obrigatoriamente abranger setor de solução de conflitos pré-processual, setor de solução de conflitos processual e setor de cidadania, facultativa a adoção pelos Tribunais do procedimento sugerido no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.
Seção III
Dos Conciliadores e Mediadores
Art. 12. Nos Centros, bem como em todos os demais órgãos judiciários nos quais se realizem sessões de conciliação e mediação, somente serão admitidos mediadores e conciliadores capacitados na forma deste ato (Anexo I), cabendo aos Tribunais, antes de sua instalação, realizar o curso de capacitação, podendo fazê-lo por meio de parcerias.
§ 1º Os Tribunais que já realizaram a capacitação referida no caput poderão dispensar os atuais mediadores e conciliadores da exigência do certificado de conclusão do curso de capacitação, mas deverão disponibilizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento, na forma do Anexo I, como condição prévia de atuação nos Centros.
§ 2º Todos os conciliadores, mediadores e outros especialistas em métodos consensuais de solução de conflitos deverão submeter-se a reciclagem permanente e à avaliação do usuário.
§ 3º Os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores deverão observar o conteúdo programático e carga horária mínimos estabelecidos pelo CNJ (Anexo 1) e deverão ser seguidos necessariamente de estágio supervisionado.
§ 4º Os mediadores, conciliadores e demais facilitadores do entendimento entre as partes ficarão sujeitos ao código de ética estabelecido pelo Conselho (Anexo III).
Seção IV
Dos Dados Estatísticos
Art. 13. Os Tribunais deverão criar e manter banco de dados sobre as atividades de cada Centro, com as informações constantes do Anexo IV.
Art. 14. Caberá ao CNJ compilar informações sobre os serviços públicos de solução consensual das controvérsias existentes no país e sobre o desempenho de cada um deles, por meio do DPJ, mantendo permanentemente atualizado o banco de dados.
Capítulo IV
Do Portal da Conciliação
Art. 15. Fica criado o Portal da Conciliação, a ser disponibilizado no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, com as seguintes funcionalidades, entre outras:
I - publicação das diretrizes da capacitação de conciliadores e mediadores e de seu código de ética;
II - relatório gerencial do programa, por Tribunal, detalhado por unidade judicial e por Centro, com base nas informações referidas no Anexo IV;
III - compartilhamento de boas práticas, projetos, ações, artigos, pesquisas e outros estudos;
IV - fórum permanente de discussão, facultada a participação da sociedade civil;
V - divulgação de notícias relacionadas ao tema;
VI - relatórios de atividades da "Semana da Conciliação".
Parágrafo único. A implementação do Portal será gradativa, observadas as possibilidades técnicas, sob a responsabilidade do CNJ.
Disposições Finais
Art. 16. O disposto na presente Resolução não prejudica a continuidade de programas similares já em funcionamento, cabendo aos Tribunais, se necessário, adaptá-los aos termos deste ato.
Art. 17. Compete à Presidência do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social, coordenar as atividades da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, cabendo-lhe instituir, regulamentar e presidir o Comitê Gestor da Conciliação, que será responsável pela implementação e acompanhamento das medidas previstas neste ato.
Art. 18. Os Anexos integram esta Resolução e possuem caráter vinculante, à exceção do Anexo II, que contém mera recomendação.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso
Presidente