quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

FGV premia até R$ 150.000,00 monografia jurídica

O Prêmio Mendes Junior de Monografias Jurídicas, promovido pela Mendes Júnior Participações S.A. e pela DIREITO GV, convida os jovens membros da comunidade jurídica a refletirem sobre o tema Desenvolvimento e Estado de Direito no Brasil: cumprimento de contratos versus Razão de Estado.

AS monografias devem ter até 50 páginas e os prêmios variam de R$ 30.000,00 para o
5º lugar a R$ 150.000,00 para o primeiro lugar.

Mas só poderão concorrer estudantes da graduação a partir do 7º período e os egressos a partir de 2005.

Mais informações.

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Realidade...


Um professor de conceituada academia de Porto Alegre - que também estuda Direito na PUC - sai a caminhar sábado e, no Parcão, vê uma velhinha - hoje "retratada" pelo chargista Gerson Kauer. Ela está sentada num banco, fumando um cigarrinho.

Ele aproxima-se, comenta e pergunta:

- Apesar de que eu seja contra o fumo, noto que a senhora está bem. Posso saber qual é o seu segredo para o bem viver?

Ela então responde:

- Sou advogada, levanto às seis da manhã, durmo à meia-noite. São 18 horas por dia, de segunda a sexta. Só nos fins de semana dou muitas caminhadas - mas nem me divirto, nem vou a restaurantes, porque o dinheiro está curto por causa das baixas verbas de sucumbência. Em média, cada ação que eu ganho, depois de vários anos de tramitação, são honorários de 400 ou 500 pilas... Na maioria das vezes ainda tenho que esperar o precatório - que não chega nunca - ou a RPV, que sai somente um ou dois anos depois.

O personal trainer - que, à noite, prepara-se para ser futuro operador do Direito - mostra-se surpreso:

- Ué...mas qual é a sua rotina nessas 18 horas de trabalho?

- Trabalho redigindo petições, fazendo audiências, cumprindo prazos, entendendo leis, cobrando clientes, dando consultas e informações, me estressando com juízes, promotores, assessores e estagiários nos balcões dos foros. Volta e meia quase sucumbo ante as infindáveis pilhas do cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública. E assim vai a minha rotina.

O interlocutor - espantado - prossegue o diálogo:

- A senhora tira férias?

- Nada! Férias é negócio para magistrados, promotores, políticos e outros abençoados que tem dois meses por ano, além do recesso de fim-de-ano e feriadões.

- Vê televisão e lê jornais?...

- Só o essencial, senão me incomodo mais ainda, com notícias sobre auxílio-moradia, subsídios, salários acima do teto, mensalões, dinheiro na cueca e nas meias...

- Mas vendo a senhora assim, constato que estou diante de um caso extraordinário. Quantos anos a senhora tem?

- 42 ! - responde a velhinha.

O personal trainer se assusta e educadamente se despede. Afasta-se, vai até em casa e faz uma anotação "importante" em sua agenda, para o primeiro dia útil posterior: "ir direto à secretaria da faculdade".

.......................

Chega a segunda-feira, dia de o personal trainer e estudante de Direito cumprir logo, cedo, o primeiro item da agenda da semana.

- Bom dia, caro aluno, em que posso ajudar? - pergunta solícita a secretária, levantando de sua mesa limpa, organizada e sem pilhas.

- Vim trancar minha matrícula. Cheguei à conclusão de que para viver mais e melhor não posso ser advogado...

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Saúde e segurança dos consumidores: o fornecedor deve avisar que uma faca pode cortar?


Um dos direitos dos consumidores, disposto no art. 6º, I, CDC, é a garantia de proteção à sua vida, saúde ou segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Em uma sociedade de risco, como a que vivemos, esse é um direito preliminar, pois, sem vida, saúde e segurança, não se consegue cogitar de mais nenhum outro direito.

A primeira parte do caput do art. 8º do CDC, que trata sobre os riscos à saúde e segurança do consumidor, veda a circulação de produtos e serviços que gerem riscos à saúde ou segurança. Mas, na segunda parte do caput, autoriza esses produtos e serviços, desde que preencha dois requisitos: i.os riscos à saúde e segurança sejam considerados “normais e previsíveis” em decorrência de sua natureza e fruição e ii.o fornecedor forneça as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

1. Risco normal ou previsível

A maioria dos doutrinadores falam que o risco normal ou previsível diz respeito à expectativa do consumidor, de tal forma que o risco normal ou previsível seria aquele que o consumidor espera.

Não podemos concordar com isso, na medida em que a expectativa é subjetiva, interna e o direito dificilmente ampara aspectos psicológicos.

Na nossa dissertação de Mestrado, sobre o Cumprimento defeituoso, exploramos alguns aspectos quanto à normalidade das coisas, contudo, a principal ideia é que normal seria a qualidade da coisa ou do serviço que exerce sua função típica.

É por isso que se aceita a venda de cigarros, bebidas alcóolicas, facas, fogos de artifício, entre outros.

2. Informações necessárias e adequadas

No entanto, ainda que os riscos sejam normais ou previsíveis, o fornecedor não se exime da obrigação de fornecer informações necessárias e adequadas a respeito.

Diante do art. 6º, a informação passou a ser parte integrante do produto ou serviço. Não pode mais existir produto ou serviço que não forneça informações. Percebemos a mudança de paradigma dos fornecedores ao irmos ao supermercado. Atualmente, a grande maioria dos produtos possuem embalagens com informações aos consumidores.

A informação já se incorporou ao cotidiano dos brasileiros. A questão, agora, é saber se as informações que lá constam são necessárias e adequadas.

Toda informação deve ser o mais completa possível, correta, clara, ostensiva e em português. Diferentemente do que boa parte da doutrina especializada defende, a informação quanto aos riscos não deve se restrigir aos riscos anormais, mas deve ser completa, abrangendo informações quanto aos riscos normais e previsíveis e quanto aos anormais e imprevisíveis, posto que o CDC determina a obrigação dos fornecedores de prestar as informações necessárias e adequadas “em qualquer hipótese”.

Nos Estados Unidos, um fabricante de forno microondas já foi processado por uma velhinha que colocou seu amado gato e único companheiro no microondas para secá-lo após o banho e o viu explodir diante dos seus olhos.

Por tudo isso, defendemos que, mesmo em uma faca, deve-se ter a informação completa de que ela pode cortar e causar um acidente, devendo seu uso ser cauteloso.

Afinal, o que custa colocar essa informação? O máximo que poderia acontecer é alguém ler a informação de que a faca pode cortar e considerá-la óbvia ou engraçada.

A informação completa nem ofende nem faz mal a ninguém, mas pode salvar vidas e evitar acidentes.

.

Dicas para apresentações de trabalhos


Para apresentar, é importante transformar sua monografias em apresentações de data show dinâmicas e com imagens, focando nos aspectos principais, já que o tempo curto. 

Não siga a ordem da monografia. Você pode inovar na apresentação. O importante é passar o conteúdo de forma rápida, objetiva, dinâmica e completa ao mesmo tempo.


Não perca tempo, mas não deixe de se apresentar, agradecer ao orientador e à banca e, se possível, falar da metodologia do seu trabalho, em especial o problema e o objetivo.

Focar a apresentação nos aspectos jurídicos, mas de uma forma geral, não precisa explicar conceitos jurídicos básicos aos professores, apenas os problemáticos. Conferir com o orientador caso a caso.

É bom iniciar pelo tratamento da Constituição (ou Tratado ou Convenção internacional) a respeito do tema e depois para as legislações infraconstitucionais, pela ordem hierárquica (Ex: Lei Federal, Estadual e Municipal).

Fazer inter-relações sempre, principalmente com outros conceitos e ramos do Direito.

Lembre-se que o trabalho da Banca é criticar. Esteja preparado para isso, assuma quando estiver errado e tente aprender com as críticas. Porém, não deixe de defender seu trabalho de forma amistosa se a crítica for injusta (na falta de termo melhor), por exemplo, se criticarem que você deveria ter abordado determinado aspecto, legislação ou autor e os mesmos tiverem sido abordados.

Indispensável é a leitura do material do Prof. Flávio Costa, da FDA/UFAL, sobre a apresentação do TCC (Monografia). Quem quiser, enviar e-mail para mim eu encaminho o material (cavalcanticunha@hotmail.com).

Se for uma apresentação aberta ao público, como um Congresso ou o dia da sua defesa, façam um convite sóbrio (no editor de texto mesmo) com nome, dia, hora, orientador e tema de sua apresentação e o entregue a seus parentes, amigos e professores mais próximos. Além de ser gentil, passará uma sensação de organização e mostrará a todos o seu crescimento acadêmico/profissional.

Leia ainda em nosso blog:

Plágio
Referências
.

terça-feira, 31 de agosto de 2010

Resultado seleção minimonografias


Torno público o resultado da seleção das minimonografias apresentadas em 2009 e 2010 na disciplina Metodologia Científica, ministrada pela Prof. Lavínia Cavalcanti, para apresentação no Congresso Acadêmico 2010:

1. Adely Roberta Meireles de Oliveira - Aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente na favela do Jaraguá
2. Agtta Christie Nunes Vasconcelos - A castração química de pedófilos: a inibição da constitucionalidade
3. Ana Amélia Mendes Galvão - Contra a crueldade aos animais domésticos
4. Ana Karoline Mendes do Nascimento - A perícia criminal no processo de investigação policial brasileiro
5. André Luiz Farias Barbosa Costa - Legislação aérea e a inconstitucionalidade da Lei do Abate
6. Artur Duarte Pinto - A relação entre o programa bolsa família e o voto dos seus beneficiários
7. Carlos Farias da Silva - Maioridade penal: verdades e ideologias
8. Carolina Barros Dantas Brandão - Alienação parental e síndrome de alienação parental
9. Danyelle Rodrigues de Melo Nunes - A eficácia do Judiciário
10. Erick Davisson de Oliveira Melo - O tratamento dado pelo judiciário aos réus em casos de assassinatos baseados em insanidade mental e comportamento psicopata
11. Guilherme Beger Uchôa - Propriedade industrial na UFAL: fatores que dificultam a produção de patentes
12. Isabel Albuquerque de Almeida Lins - A saúde, assegurada pelo poder público, relacionada com as organizações sociais
13. Júlia Normande Lins - O caso das papeleras do Rio Uruguai: o sistema de solução de controvérsias e o Direito Ambiental
14. Leônia Gomes de Medeiros - A desmilitarização das polícias militares: avanço ou retrocesso social?
15. Leylane Cavalcante Silva - O discurso judicial em crime de estupro conjugal: a égide constitucional
16. Luís Antônio Cavalcanti F. L. Santos - Dos jogos e da censura
17. Luiz Carlos Lages S. A. Marques - A indeterminação temporal da medida de segurança como arbítrio estatal da quebra dos direitos do inimputável
18. Luzia Aparecida Brasil da Silva - Jaraguá: Uma visão jurídica da (des)caracterização da Vila dos Pescadores e sua favelização
19. Nycole Lins Gonzaga - Os direitos indígenas e a imputabilidade penal
20. Paula Cavalcante de Araújo - A conciliação na resolução de conflitos familiares
21. Pedro Henrique Seára Barbosa - Recusa de atendimento pré-hospitalar pela vítima em casos de acidente em geral
22. Renato Novaes Santiago - Estatuto de defesa do torcedor e seu cumprimento
23. Suelen Sthefane Tenório de Almeida - A responsabilidade ambiental da usina Coruripe
24. Suzane Veríssimo de Melo - Aborto sentimental: as controvérsias entre o ético e o legal

Informo ainda que os alunos que desejarem se inscrever no Congresso Acadêmico devem nos procurar para assinatura da ficha de inscrição na categoria “outros trabalhos”, no prazo concedido pelo Coordenador do VII Congresso Acadêmico da FDA. Lembramos a todos que a participação no Congresso Acadêmico gera um certificado de participação e possibilita concorrer ao título de Excelência Acadêmica.

Os grupos participantes do projeto de extensão “Conhecendo as instituições” estão obrigados a participar do Congresso Acadêmico na categoria “extensão”.

Parabéns a todos os selecionados!

sábado, 12 de junho de 2010

Minimanual de estágios

COMUNICADO Nº 1/2010

Considerando a importância de adequação dos procedimentos da FDA à Lei nº 11.788/08 e à Resolução nº 71/2006 do CONSUNI/UFAL, informo os procedimentos básicos a serem adotados pelos estudantes que estagiam.

1. MÓDULO DE GERENCIAMENTO DE ESTÁGIO (MGE)

Os alunos podem acessar o MGE com o mesmo login e senha do sistema acadêmico para identificar ofertas de estágio que se adequam ao seu perfil.
Havendo vagas, o aluno deve informar-se com o Coordenador de Estágio para saber se ela se encontra em aberto ou se está preenchida.

2. DURAÇÃO

O período mínimo de estágio curricular não obrigatório é de 1 (um) semestre, podendo ser prorrogado, a critério da Coordenação de Estágio do Curso, por, no máximo, 3 (três) semestres, na mesma instituição.

3. ENCAMINHAMENTO

Caso a vaga esteja disponível, o aluno deve solicitar do coordenador de estágio um encaminhamento por escrito para o respectivo estágio e levá-lo à empresa.

4. TERMO DE COMPROMISSO

O termo de compromisso é o documento oficial, no qual constam todas as cláusulas que regem o estágio. Para que seja assinada pelo Coordenador de Estágios, deve estar previamente assinada pelo aluno e pela empresa ou instituição.

5. FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO

É indispensável que, no início do estágio, o aluno se dirija ao CEC/PROGRAD para receber o formulário de avaliação de estágio. Ele deve ser preenchido pelo supervisor de estágio da empresa/instituição cadastrado no MGE e inserido no MGE pela empresa/instituição.
Essas avaliações são bimestrais, portanto, devem ser inseridas a cada 2 (dois) meses.
Depois de inseridas todas as avaliações, a empresa poderá enecerrar o estágio ou solicitar a renovação do mesmo. Portanto, sem essas avaliações no MGE, o estágio não poderá ser renovado.

6. RELATÓRIO DE ESTÁGIO

Após o período de estágio (6 meses), o aluno deve elaborar e entregar, na Coordenação de Estágios da FDA, um relatório de estágios, assinado pelo aluno e pelo supervisor de estágio da empresa.
No relatório deve constar o nome do aluno, curso, período no qual o aluno esteve no estágio, o nome da empresa/instituição, as atividades praticadas durante o estágio e, no caso de renovação, informar a importância das atividades desenvolvidas e a necessidade da renovação para o aperfeiçoamento da prática jurídica. Ele também deve seguir as regras básicas dos trabalhos acadêmicos existentes na FDA. É possível visualizar um modelo no endereço eletrônico da UFAL.

7. RENOVAÇÃO

Se a empresa, ao final do período, desejar a renovação do estágio, deverá solicitar com antecedência de 30 (trinta) dias e aguardar um parecer do Coordenador de Estágio do curso.
Sendo positivo, o aluno deverá ir à Coordenação, receber o encaminhamento emitido pelo coordenador de estágio e levar para a empresa, que, por sua vez, imprimirá as vias do aditivo contratual.
O relatório (item 6) e as avaliações (item 5) são requisitos para análise da renovação do estágio. O Coordenador de Estágios somente assinará os termos de renovação que cumpram esses requisitos e venham assinados pelos alunos e pelas empresas/instituições.

8. CANCELAMENTO

Caso o estagiário ou empresa queira cancelar o estágio antes do período de seis meses, a empresa deve acessar o MGE e realizar o cancelamento, assim como inserir a avaliação correspondente ao período do estágio, disponibilizando o aluno.
O aluno deve entregar na Coordenação de Estágio o relatório e as documentações recebidas da empresa.

9. CERTIFICADO

O certificado de estágio é emitido pela empresa e o estagiário deve entregar uma cópia na Coordenação de Estágio do curso.

10. FINALIZAÇÃO

O relatório, as avaliações e o certificado servirão para que o estágio seja validado junto à UFAL e possa constar no histórico do aluno, como carga flexível, e também servirão para uma possível renovação do estágio.
Os alunos que atualmente não constam no sistema devem procurar as empresas/instituições para que elas o insiram o mais rápido possível, para que seus estágios sejam devidamente reconhecidos pela FDA/UFAL.

Maceió, 9 de junho de 2010.

LAVÍNIA CAVALCANTI LIMA CUNHA
Coordenadora de Estágios Curriculares

sexta-feira, 11 de junho de 2010

Plágio


O plágio é a reprodução parcial ou integral de obra, sem apontar sua autoria, apropriando-se indevidamente de textos de outras pessoas. Não se trata de falar algo com palavras parecidas, mas de copiar frases sem identificar a autoria.

É apropriar-se de textos de outras pessoas, como se o plagiador tivesse sido o autor, violando os direitos autorais delas e submetendo-se à possibilidade de sanções administrativas e penais, já que é crime com pena de detenção de três meses a um ano (art. 184, Código Penal).

Há dois tipos básicos de plágio: i. integral, quando a obra apresentada é totalmente copiada, de um ou mais autores, sem a mudança de qualquer vírgula; ii. parcial (ou colcha de retalhos), quando a obra apresentada foi parcialmente copiada, de um ou mais autores, modificando-se algumas palavras, a ordem das frases ou inserindo pequenos trechos plagiados em textos de real autoria do plagiador.

Os dois são graves, mas o plágio integral é o que mais afronta o ordenamento jurídico. No entanto, é o mais fácil de identificar. Basta escrever qualquer frase na internet que o site plagiado salta aos olhos. Geralmente, é feito pelo aluno que não estuda ou que não antecipou seus estudos devidamente, e, vendo-se, sem tempo, resolve copiar tudo, na esperança de não ser identificado. É para evitar esse tipo de plágio que costumamos exigir dos nossos alunos a entrega parcial dos trabalhos.

O plágio parcial, ou colcha de retalhos, como preferimos denominar, é muito mais difícil de identificar, pois não é qualquer frase do trabalho que foi copiada na íntegra. A maioria sofreu algum tipo de alteração mínima, seja em uma vírgula ou um sinônimo. Não foi o trabalho todo plagiado, mas uma quantidade boa de cópias dos autores, sem ser em citação. Geralmente, é feito pelo aluno razoavelmente estudioso, mas preguiçoso ou inseguro, pois considera mais fácil, ou melhor, copiar determinadas frases. Há alunos que chegam mesmo a acreditar que não há nada de errado com esse tipo de plágio.

A internet facilitou muito o plágio, mas também facilitou a identificação do plágio, já que o Google é democrático.

Alguns alunos questionam que seria impossível escrever sem que algumas coincidências fossem encontradas. A eles, normalmente, pedimos que escrevam um parágrafo longo sobre um assunto que eles gostem. Depois, pedimos que nos entreguem e, no mesmo instante, pedimos que re-escrevam exatamente o que acabaram de entregar. Aí eles percebem como é impossível o mesmo autor escrever sobre o mesmo assunto, de forma idêntica, mesmo minutos após ter redigido o texto.

O importante ao dissertar sobre um assunto é trazer o seu tempero pessoal para o texto, que é único. É tão fácil ler um texto, fechar os olhos e escrever as impressões sobre o assunto de outra forma. Vamos todos experimentar!
.

terça-feira, 8 de junho de 2010

Seleção de estudantes para intercâmbio no Ministério da Justiça


A Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça divulgou o edital do Programa de Intercâmbio para selecionar 12 estudantes de Direito para participar, durante duas semanas, de suas atividades.

A nova edição conta com a parceria da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil, o que possibilitou dobrar o número de participantes. Essa é a 5ª edição do programa e visa colaborar para a democratização do processo legislativo.

Para participar, os alunos devem estar regularmente matriculados e cursando a partir do 5° semestre do curso de Direito e enviar, até o próximo dia 28 de junho, uma dissertação sobre o tema “Democratização do Processo Legislativo: qual a contribuição da Academia?”.

Clique aqui para obter a ficha de inscrição e o edital.

Fonte: Ministério da Justiça.

.

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Google Maps processado por sugerir rota perigosa


Uma mulher americana consultou o Google Maps para estabelecer a melhor rota a pé para o seu destino. O serviço do Google indicou uma estrada sem acostamento nem calçada para pedestres. A mulher foi atropelada e agora processa a empresa por não advertí-la. Não houve decisão judicial a respeito ainda.

Caso semelhante ocorreu ano passado no Rio de Janeiro onde turistas locaram um carro com GPS para melhor se localizarem e o aparelho indicou como o melhor caminho passar por uma das favelas mais perigosas do Rio, onde foram recebidos com tiros e, por sorte, não foram mortos.

Em ambos os casos, as regras básicas de responsabilidade civil seriam facilmente aplicáveis tanto com base no Código de Defesa do Consumidor quanto no Código Civil, já que se trata de uma omissão no serviço (do Google e da empresa locadora), quanto ao perigo de determinadas rotas, que causou danos.

Recordo-me que durante a Copa de 2006 na Alemanha eu e meu marido locamos um carro com GPS em Berlim e, em questão de segundos, começou uma tempestade que inundou inúmeras ruas, impossibilitando os carros de trafegarem nelas. Assim que as ruas eram bloqueadas pela polícia, aparecia um aviso para não entrar nelas.

Tudo bem que isso ainda vai demorar para ocorrer no Brasil, mas as empresas que lucram com esses serviços também estão responsáveis por fornecê-los de forma segura aos usuários, identificando, anteriormente à locação, os locais perigosos.

.

Referências



Pensando nos alunos do 1º período da FDA, que passarão o feriadão terminando a minimonografia, elaboramos uma lista de como realizar as principais referências. Peço que divulguem aos demais, para que todos possam se divertir!


Livro com um autor:

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

Livro com até 3 autores:

MACHADO, Anna Rachel; LOUSADA, Eliane; ABREU-TARDELLI, Lília Santos. Planejar gêneros acadêmicos. Sâo Paulo: Parábola, 2005.

Livro com mais de 3 autores:

PETERSON, L. et al. Improvement in quantity and quality of prevention measurement of toddler injuries and parental interventions. Behavior Therapy. New York, v. 33, n. 2, p. 271-297, 2002.

Capítulo ou parte de livro:
COSTA, Regina Helena. Tributação ambiental. In: FREITAS, Vladimir Passos de (org.). Direito Ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998, pp. 297-309.

Tradução
DAVIS, Fernando. A comunicação não-verbal. Tradução de Antonio Dimas. São Paulo: Summus, 1979.

Autoria cooperativa
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6023: informação e documentação: referência – elaboração. Rio de Janeiro, 2000.

Subtítulo
FOUCAULT, M. Historia da sexualidade: a vontade de saber. 3. ed. Rio de Janeiro: Graal, 1980.

Artigo de revista:
BORGES, Alice Gonzalez. Supremacia do interesse público: desconstrução ou reconstrução? Revista de Direito do Estado, ano 1, n. 3, Rio de Janeiro: Renovar, pp. 137-153, jul./set. 2006.

Artigo de revista eletrônica:
GOMES, Luiz Flávio. Crimes tributários e previdenciários: para STJ, o parcelamento do débito extingue a punibilidade do sonegador. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 58, ago. 2002. Disponível em: <http://www.jusnavigandi.com.br/khgasdiu/=2873>. Acesso em: 15 jul. 2008.
Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
ALAGOAS. Constituição do Estado de Alagoas. Maceió: Assembléia Legislativa do Estado de Alagoas, 1989.

Jurisprudência:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 285735/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Diário de Justiça da União. 1.10.2001. p. 00210.
BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. REsp n.º 285735/MG. 3ª Turma. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Disponível em: . Acesso: 3 jun. 2008).

Documento eletrônico/internet:
REDE NACIONAL FEMINISTA DE SAÚDE E DIREITOS REPRODUTIVOS. Dossiê aborto inseguro. Disponível em: <http://www.abortonunca.com.br>. Acesso: 26 maio 2001.

Autoria desconhecida
CONSULTORIO del amor: educación sexual, creatividad y promoción de salud. La Habana: Academia, 1994.
Só para lembrar, as referências dizem respeito às obras citadas no decorrer do trabalho. Devem ser digitadas em espaço simples e separadas entre si por uma linha em branco.
Observação: Por inabilidade tecnológica, não conseguimos retirar o sublinhado das referências eletrônicas acima.

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Cabe indenização por danos morais decorrente da dissolução de casamento ou união estável?



Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.

Em primeiro grau, os danos morais foram concedidos. O ex-marido recorreu ao TJ/SP, que reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.

Para o relator “quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”.

Ainda não me detive no tema, mas analisando superficialmente estou tendente a considerar acertada a decisão do TJ/SP, principalmente no tocante a não caber indenização por dano moral por envolvimento com pessoa do mesmo sexo.

Só que imagino que a questão deve ser resolvida em momento jurídico anterior: quando da discussão da própria responsabilidade civil, na medida em que uma de suas excludentes é o exercício regular de direito (art. 187, CC).

Destarte, os casos em que o dano moral é pedido em razão de dissolução de sociedade conjugal a questão deve morrer antes mesmo da discussão quanto à existência dos danos morais, posto que dissolver a sociedade conjugal é um direito concedido pelo ordenamento jurídico, portanto, não pode gerar responsabilidade civil.

Somente os casos de abuso de direito (quando se exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes) é que se deve falar em ato ilícito e, então, discutir-se dano moral.

Assim, a dissolução da sociedade conjugal, independentemente dos motivos, é um exercício regular do direito.

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Denúncia: "leite" Molico ActiFibras NÃO é leite!



Tive o maior choque na semana passada quando, lendo despretensiosamente o rótulo do "leite" Molico Actifibras, descobri que ele não é leite! Trata-se de composto lácteo.

O problema é que vem foto de um copo de leite, igual à foto do leite Molico real; ele é vendido na seção de leite, com preço de leite, anunciado pelos supermercados como leite, mas NÃO É LEITE!

Nesse caso, a Nestlé induz as pessoas a acreditarem que o produto é leite em pó e deveria ser proibida sua propaganda, assim como aconteceu ontem, também com a Nestlé, quanto à bebida Alpino Fast, que não contém chocolate Alpino, apesar de ter o mesmo nome e a mesma cor do chocolate e ainda trazer um bombom na embalagem.

Essa atitude da Nestlé pode se caracterizar como propaganda enganosa ou prática abusiva. No primeiro caso, por se enquadrar a situação no §1º do art. 37 do CDC, haja vista a informação contida no rótulo induzir em erro o consumidor a respeito da natureza e características do produto.

Também se enquadra como prática abusiva pois, pelo art. 39, IV do CDC, a Nestlé se prevalece da ignorância do consumidor para impingir-lhe um produto (composto lácteo).

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Para refletir e descontrair...




No ano de 2050 a ciência evoluiu tanto, a ponto de conseguir captar os pensamentos dos fetos no ventre materno. Numa das primeiras captações, dois gêmeos se comunicavam. Dizia o primeiro:

- Você acredita em vida após o parto?

O segundo respondia:

- Não sei. Nunca ninguém voltou para contar...

Obrigação de dissecar animal vivo



Uma aluna de biologia da UFRJ ajuizou ação requerendo a dispensa das aulas práticas de vivissecção, onde dissecaria animais vivos com o propósito de realizar estudos de anatomia e fisiologia.

Ganhou a liminar, mas o TRF da 2ª Região a cassou por três argumentos: 1. tal prática é permitida pela legislação; 2. não há abuso na utilização dos animais e 3. o Judiciário não poderia ingressar no mérito da grade da faculdade.

Com isso, a nosso ver, o TRF julgou contrário à Constituição, que estabelece no art. 225, VII, o dever do Poder Público em:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Cortar um animal vivo para estudar suas entranhas e vísceras, enquanto ele ainda tenta respirar, é dos atos mais cruéis que existem.

Não importa se é autorizado por legislação infraconstitucional, visto que ofende a Constituição e o Judicionário não pode se furtar de apreciar um ato ilegal, pois nesse caso não estaria adentrando no mérito de um ato administrativo, mas na sua ilegalidade, máxime, inconstitucionalidade.

quinta-feira, 13 de maio de 2010

Concurso para ex-alunos da UFAL publicarem suas monografias



É um desperdício ver trabalhos maravilhosos de TCC´s serem jogados no lixo, sem oportunidade de publicação.

Parece que a UFAL começou a perceber a importância dos TCC`s e divulgou um Edital para seleção de artigos oriundos de TCC, com inscrições até 11 de junho.

A seleção é aberta à participação de qualquer estudante da Universidade Federal de Alagoas que tenha apresentado o TCC no segundo semestre do ano letivo de 2009 e que seja inédito.

O ideal, porém, era que constasse na própria ata da defesa um espaço para a banca indicar o trabalho à publicação e ele ser encaminhado diretamente à EDUFAL para esse fim.

Bem, de qualquer forma, esse já foi um passo positivo.

Quem tiver interesse, confira o edital.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

A mediação de conflitos


A mediação é um mecanismo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias, onde um terceiro imparcial (mediador) auxilia a comunicação entre dois ou mais indivíduos em conflito por meio da utilização de determinadas técnicas com o intuito de que as próprias pessoas resolvam o impasse de maneira consciente. É extremamente pacificador.

O mediador não decide; quem decide são as partes. O mediador, utilizando habilidade e as técnicas da arte de mediar, leva as partes a decidirem.


A mediação não é terapia, mas envolve um pouco de psicologia.
A mediação não é Direito, mas envolve conhecimentos jurídicos.
A mediação não é apenas bom senso, mas sem bom senso não se consegue mediar.

Ela pode ser utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio de diálogo e em todos em que seja possível acordo.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode se valer da mediação em diversas áreas conflituosas, como no âmbito familiar, trabalhista, ambiental, empresarial, consumerista, dentre outras.

Na mediação, os casos parecidos não precisam ser resolvidos de forma idêntica, como acontece no Judiciário, pois como são as partes que definem suas soluções, a criatividade impera e, como cada caso é um caso que pode ter uma solução diferente, a solução de uma pessoa pode não se aplicar à outra.

Impera a ideia de que cada conflito é diverso e a forma de tratá-lo também, assim como ocorre na medicina quanto ao organismo.

 
O benefício da mediação é que ela resolve não apenas o conflito exposto, mas o conflito oculto, pacificando e modificando verdadeiramente as partes, na medida em que serve como processo educativo e gera uma nova forma de ver o mundo, para além de evitar futuros conflitos.

.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Comediante processada por fazer piadas de sogra


A comediante Sunda Croonquist, uma stand-up norte-americana, foi processada por fazer piadas de sogra – pela sua própria sogra.

Sunda sempre fez seus números descrevendo sua história como uma mulher que é filha de negros e de suecos, casou-se com um judeu - de quem gosta - mas tem que conviver com a família dele.

A ação tramitava há dois anos – movida pela sogra, pela cunhada e pelo cunhado – que verberavam que as piadas dela os expunham ao ridículo.

A juíza federal Mary L. Cooper, de New Jersey, julgou a ação improcedente, porque considerou que "os exemplos que os acusadores citaram como ofensivos – inclusive uma delas em que ela compara a voz da cunhada com o miado de uma gata no cio – são declarações de opinião e não fatos e e, por isso, ela é protegida pela Primeira Emenda da Constituição dos EUA.

O mais irônico é que o marido de Sunda, Mark Zafrin, advogado, foi quem atuou em nome da comediante, no tribunal, contra sua mãe e seus irmão. (Com informações da CBC News).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 6 de maio de 2010

Concurso de monografia internacional



Com o tema “Princípio da motivação das decisões judiciais“ foi lançada a quarta edição do concurso internacional de monografias, promovido pela Comissão Ibero-americana de Ética Judicial (CIEJ). As inscrições já estão abertas.

O tema da nova edição do concurso foi aprovado na reunião da comissão, realizada em Madri, na Espanha, em dezembro de 2009. O regulamento e o cronograma do concurso podem ser consultados pelo site www.cidej.org.

Os alunos que quiserem participar do Concurso, basta me mandar um e-mail (cavalcanticunha@hotmail.com) para que possa orientá-los.

Boa-fé objetiva e venire contra factum proprium

O princípio do venire contra factum proprium trata-se de um corolário do princípio da boa-fé objetiva, que proíbe agir contra fato próprio, ou seja, proíbe a existência de condutas contraditórias (opostas) oriundas da mesma pessoa.

Os pressupostos para caracterização do venire contra factum proprium são: 1. conduta inicial séria e direcionada a uma finalidade e 2. conduta posterior da mesma pessoa, porém, contrária à conduta e à finalidade iniciais.

A conduta inicial não pode ser duvidosa, cambaleante, com objeções. Há de ser séria quanto à finalidade desejada, na medida em que deve demonstrar a intenção de quem age. Esta análise é feita a partir de critérios objetivos e não subjetivos, ou seja, a seriedade da conduta há de ser verificada de modo que qualquer pessoa a identificaria e não apenas de modo que apenas a outra parte a identifique.

É na conduta posterior da mesma pessoa, ou seja, no segundo pressuposto, que se encontra o cerne do instituto, visto que se tal inexistir, inexiste a ação contrária, conseqüentemente, não estará caracterizado o venire contra factum proprium.
Não é, no entanto, qualquer comportamento posterior contrário que preencherá o segundo pressuposto. Ele há de ser grave e rejeitar a finalidade inicial. Há de existir, então, um choque entre as duas condutas e as duas finalidades. Assim é que se a parte age de determinada forma em direção a um fim e, posteriormente, age de outra forma em direção ao mesmo fim não se encontra presente o pressuposto.

Todos os pressupostos são objetivos, razão pela qual não se deve considerar nem a criação de expectativas nem a confiança depositada pela parte que não possuiu o comportamento contraditório. Isto se explica por dois motivos: a) existirá violação ao princípio do venire contra factum proprium, quando presentes os pressupostos acima, tanto se a parte confiou quanto se a parte não confiou, tanto se a parte criou expectativas quanto se a parte não criou expectativas e b) a expectativa e a confiança representam “estados de espírito”, e portanto, são critérios de avaliação subjetivos, segundo José de Oliveira Ascensão, Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em palestra proferida no Seminário do Núcleo de Estudantes luso-brasileiro da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa em Maio de 2006. Conseqüentemente, são difíceis de provar.

A ilicitude da segunda conduta exsurge, então, do exame coeso do todo, pois à medida que a segunda conduta contrapõe a primeira ela contraria a ordem pública e viola o princípio de que todos devem se pautar por condutas leais e honestas (princípio da boa-fé objetiva), sendo, assim, ilícita.

Tratando-se de ato ilícito, aplica-se o regime jurídico da responsabilidade extracontratual, portanto, qualquer investimento realizado por quem não agiu de modo contraditório deve ser indenizado nos termos dos art. 927 c/c 944 e ss. do Código Civil.

Erros de português no Judiciário


Errar é humano. Por isso, para mim, é perfeitamente compreensível errar uma vírgula ou coisa do tipo.

Mas o que aconteceu a essa decisão jurídica já é demais! Destaquei os piores erros!

Proc. nº 001/1.10.0020865-7 - A. Ulderigo Rossi Indústria de Máquinas Gráficas Ltda (pp. Caio Amauri Varga) X Diretor Divisão Licitações da CORAG - Cia Riograndense Artes Gráficas e Biscaíno Automação Industrial Ltda (sem representação nos autos).

"Vistos etc depreendente que o carne do presente insurgimento esta atrelado a desição do recurso administrativo onde segundo a impretante falta a devida fuldamentação lato senso logico que ai esta o merecimento ao mandamus todavia o titulo de apreciação da liminar tenho que não ha por hora elementos de sustentação para o deferimento evidente que apos o contraditorio podera o contexto adquirir outras luzes com nova e nessesaria analise portanteindefiro a liminar solicitem-se as informações intimem-se".

Na análise do recurso à decisão, o desembargador não poupou críticas ao mau serviço público prestado pelo servidor despreparado:

"É de se lamentar a absurda cópia da decisão agravada, para fins de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, dando o funcionário mostras ululantes de não ter condições de ocupar o posto, visto não ter conhecimentos mínimos de português, expondo o próprio ilustre magistrado ao ridículo, pois não há ponto, não há vírgula, acentos todos abolidos e letra maiúscula apenas uma da palavra "Vistos". Em suma, o tal internetês, perto, é machadiano".

Maiores informações e comentários em: http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=18476.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Vitimologia - Carta a um amigo

Há uma nítida inversão de valores na sociedade que privilegia os direitos dos acusados e presos e desconsidera os direitos das vítimas. Basta ver quantos dispositivos a CF/88 endereçou aos acusados e presos e quantos endereçou às vítimas. Existe apenas um artigo (art. 245) que menciona o direito à reparação de (algumas) vítimas, mas que prescisa ser regulamentado e NUNCA foi nos quase 22 anos da CF/88. Enquanto isso, todos os direitos dos presos e acusados possuíam aplicação imediata, independente de regulamento.

Não acredito que o jogo seja de palavras, mas de respeito às vítimas, pois elas também são seres humanos, que precisam de direitos respeitados, tudo também com dignidade. Eu fiz uma pesquisa de campo acerca da concepção de justiça para as vítimas de crime, publicada no Brasil e em Portugal, mas o que mais impressionou foi o descaso e as acusações que elas sofrem seja nas delegacias ou nos Fóruns.

Apesar de desconhecida, existe a Declaração Universal dos Direitos das Vítimas, que estabelece como seus direitos: respeito, proteção, dignidade, prevenção, punição do criminoso, indenização (lato senso) e justiça – sendo esta obtida através da efetividade de todos estes outros. Ela é suscitada ou aplicada no Brasil? Não.

Lembrem-se que para respeitar a vítima não precisamos massacrar o criminoso ou vilipendiar direitos seus, apenas cortar excessos, se existirem, para que a situação de ambos seja, ao menos, igualada.

Vitimologia II - Carta a uma amiga - Reflexões de um texto

Eu estava mesmo para lhe escrever por esses dias para lhe dizer como fiquei chocada com a resposta que ouvi de meus estudantes quando perguntados se "matar alguém" era relevante para o Direito (na tentativa de diferenciar um fato qualquer de um suporte fáctico). A resposta foi que "dependia, pois se fosse alguém que eles conhecessem era importante. Se não fosse, não era importante". Venho refletindo muito a respeito e, sinceramente, ainda não encontrei uma justificativa plausível. Será que nossa sociedade está tão acostumada com a situação atual que já não liga para mais nada que não lhe afeta? Seria uma espécie de "capa protetora" para não passar o "Jornal Nacional" (ou outro qualquer) todinho chorando com as desgraças que ocorrem diariamente no Brasil?

Esta passividade diante do absurdo a que chegamos é que é incompreensível. Assim como é incompreensível o fato de rirmos de situações que nos deveriam assustar e servir de propulsor a que lutássemos por condições dignas de vida. A título de exemplo, menciono o caso de um outro aluno meu que sofreu uma tentativa de homicídio. No primeiro dia que compareceu à aula depois do atentado à sua vida, quando chamei seu nome, um outro aluno falou alto: "Ele está vivo" e esta "piada" foi motivo suficiente para que
a sala toda risse. Também não entendo o motivo. Tentativa de Homicídio agora virou motivo de piada?

Aí a Sra. afirma que "se o povo brasileiro é babaca, é porque nao teve oportunidade, não aprende, não cresceu numa sociedade democrática, numa sociedade igualitária, onde nossos direitos são respeitados". Concordo. Mas se ele é babaca é porque também não luta contra isso, é porque se conforma com o que tiver. Note que a Sra. apenas explica a razão disto acontecer e o texto descreve (de forma chocante e não científica) alguns efeitos
dessa falta de oportunidade e dessa falta de igualdade. Agora eu pergunto: quem pode fazer com que nossos direitos sejam respeitados somos nós ou um terceiro?

De todo modo, não consegui vislumbrar no texto nenhum indício de que "o autor" tenha acusado as ONG´S pela nossa desgraça, pela nossa passividade. O que me parece tenha ocorrido foi que as acusou de apenas defender direitos de alguns, quando, em verdade, os "direitos humanos" deveriam defender os direitos de todos - não importa quem seja. E, nesse aspecto, concordo com o texto. Não sei se tal se deve ao fato de que os
movimentos de "direitos humanos" apenas aparecem na mídia ligados a questões de defesa dos direitos dos acusados e nunca aparecem nas questões ligadas à defesa dos direitos básicos "de todo e qualquer cidadão". Isto, por si, não estaria errado, até mesmo porque todos os acusados também devem ter seus direitos protegidos, pois são cidadãos.
Mas é como se os outros cidadãos se sentissem excluídos com esta atenção especial.

A questão, então, gira em torno do direito à igualdade: porque só se defendem os direitos "deles" mas nunca os "meus"? Porque ninguém "me" protege? Aí resta uma certa indignação, como um "ciúme de irmão": você sabe que a mãe pode amá-lo e protegê-lo, mas
você quer o mesmo amor e a mesma proteção. Como o Estado não pode dar amor, o cidadão quer a mesma proteção e, quando isto não ocorre, quer a mesma defesa voraz de seus
direitos. Isto é o que deseja a maioria do povo brasileiro. Isto é o que não recebe o povo brasileiro. Eis, então, o simulacro hipócrita mencionado no texto.

Nada mais verdadeiro: a vítima quer ser ouvida, considerada. Não quer, então, que defendam os acusados de seus crimes sem que ela possa se defender ou, ainda, sem que ela possa ser defendida. Mas, tirando os Centros de Apoio às Vítimas de Crime espalhados pelo Brasil e outras poucas iniciativas, não podemos dizer que o Estado brasileiro e a maioria dos movimentos que se auto-proclamam como de direitos humanos efetivamente protejam ou defendam os direitos humanos das vítimas.

Por tudo isto é que não considero o texto apócrifo de "porcaria". Como todo texto, deve ser interpretado. Eis a minha interpretação. Talvez essa minha interpretação esteja comprometida diante dos acontecimentos da minha vida, não posso negar. Mas se um "assassino" pode tirar a vida de alguém sob o manto sagrado de argumentos
sociais que o impossibilitaram de ter acesso à educação, trabalho e saúde, acredito que eu também tenha esse mesmo direito, sob o argumento de que tive meus sogros assassinados por jagunços confessos de um suplente de ex-Deputado que queria uma vaga na Câmara, já que nunca nenhum movimento que se auto-proclama de "direitos humanos" acenou na defesa dos "direitos humanos dessas vítimas" à punição e, após quase doze anos de MUITO sofrimento, os seus assassinos encontram-se soltos e não existe previsão para julgamento.

Também me falta o conhecimento aprofundado do Direito Penal. Também me falta cientificidade jurídica nos argumentos. Porém, conclui recentemente que também não me interessa lutar para conseguí-los, pois nunca vou conseguir atingir a inteligência de penalistas e
juristas , como os que construíram a Constituição Federal excluindo os direitos das vítimas ou ainda os que, na tentativa de defenderem o que chamam de direitos humanos, apenas se manifestam e defendem os direitos dos acusados,como se existisse uma hierarquia entre os mesmos e os direitos das vítimas.

Na minha quase inútil ignorância, existem "direitos de acusados" que, ou foram criados ou passaram a ser interpretados para facilitar a impunidade. Se o obstáculo à punição se encontra, como argumentam alguns, nas leis e na própria Constituição, é tempo, então, de
re-avaliá-las. O momento social já começa a pedir isso. O povo brasileiro começa lentamente a questionar os valores insertos na Constituição. Nesta re-avaliação, o ideal seria, então, tentar proteger os direitos humanos realmente - o que seria possível no âmbito penal equilibrando os direitos dos acusados com os direitos das vítimas, mas nunca excluir qualquer deles, como acontece no Brasil com os últimos.

Acredito que a discussão seja sadia, assim como o respeito aos pontos de vista, pois quando um assunto se torna inquestionável ou quase proibido - como o suscitado direitos dos bandidos - quando as pessoas começam a ser "taxadas" ao defenderem pontos de vista diferentes (neste caso apenas o direito à igualdade), significa que estamos perdendo o Estado Democrático de Direito e a autonomonia intelectual.

Por fim, gostaria de lembrar que em palestra ocorrida em 2007 acerca dos Direitos Humanos, Francisco Rezek defendeu que os direitos humanos não são apenas violações do Estado contra os indivíduos, mas, também, violações particulares contra particulares, o que corrobora nossa posição.

Vitimologia - Carta a um amigo

Há uma nítida inversão de valores na sociedade que privilegia os direitos dos acusados e presos e desconsidera os direitos das vítimas. Basta ver quantos dispositivos a CF/88 endereçou aos acusados e presos e quantos endereçou às vítimas. Existe apenas um artigo (art. 245) que menciona o direito à reparação de (algumas) vítimas, mas que prescisa ser regulamentado e NUNCA foi nos quase 22 anos da CF/88. Enquanto isso, todos os direitos dos presos e acusados possuíam aplicação imediata, independente de regulamento.

Não acredito que o jogo seja de palavras, mas de respeito às vítimas, pois elas também são seres humanos, que precisam de direitos respeitados, tudo também com dignidade. Eu fiz uma pesquisa de campo acerca da concepção de justiça para as vítimas de crime, publicada no Brasil e em Portugal, mas o que mais impressionou foi o descaso e as acusações que elas sofrem seja nas delegacias ou nos Fóruns.

Apesar de desconhecida, existe a Declaração Universal dos Direitos das Vítimas, que estabelece como seus direitos: respeito, proteção, dignidade, prevenção, punição do criminoso, indenização (lato senso) e justiça – sendo esta obtida através da efetividade de todos estes outros. Ela é suscitada ou aplicada no Brasil? Não.

Lembrem-se que para respeitar a vítima não precisamos massacrar o criminoso ou vilipendiar direitos seus, apenas cortar excessos, se existirem, para que a situação de ambos seja, ao menos, igualada.