Em decisão talvez inédita, o TJ de São Paulo livrou um homem do dever de indenizar sua ex-mulher. Ela pedia reparação por dano moral porque a causa da separação do casal foi o relacionamento homossexual do ex-marido.
Em primeiro grau, os danos morais foram concedidos. O ex-marido recorreu ao TJ/SP, que reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.
Para o relator “quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”.
Ainda não me detive no tema, mas analisando superficialmente estou tendente a considerar acertada a decisão do TJ/SP, principalmente no tocante a não caber indenização por dano moral por envolvimento com pessoa do mesmo sexo.
Só que imagino que a questão deve ser resolvida em momento jurídico anterior: quando da discussão da própria responsabilidade civil, na medida em que uma de suas excludentes é o exercício regular de direito (art. 187, CC).
Destarte, os casos em que o dano moral é pedido em razão de dissolução de sociedade conjugal a questão deve morrer antes mesmo da discussão quanto à existência dos danos morais, posto que dissolver a sociedade conjugal é um direito concedido pelo ordenamento jurídico, portanto, não pode gerar responsabilidade civil.
Somente os casos de abuso de direito (quando se exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes) é que se deve falar em ato ilícito e, então, discutir-se dano moral.
Assim, a dissolução da sociedade conjugal, independentemente dos motivos, é um exercício regular do direito.
Em primeiro grau, os danos morais foram concedidos. O ex-marido recorreu ao TJ/SP, que reconheceu que o relacionamento com o terceiro constituiu o motivo da separação, provocou aborrecimento e insatisfação, mas não configurou ato ilícito capaz de viabilizar a concessão de indenização.
Para o relator “quanto ao envolvimento do homem com outra pessoa do mesmo sexo, não há que se fazer distinção, em face do princípio constitucional da isonomia, pois inexiste na espécie qualquer fato vexatório excepcional a justificar a concessão da pretendida indenização, que não é devida pelo simples fato de cuidar-se de envolvimento homossexual”.
Ainda não me detive no tema, mas analisando superficialmente estou tendente a considerar acertada a decisão do TJ/SP, principalmente no tocante a não caber indenização por dano moral por envolvimento com pessoa do mesmo sexo.
Só que imagino que a questão deve ser resolvida em momento jurídico anterior: quando da discussão da própria responsabilidade civil, na medida em que uma de suas excludentes é o exercício regular de direito (art. 187, CC).
Destarte, os casos em que o dano moral é pedido em razão de dissolução de sociedade conjugal a questão deve morrer antes mesmo da discussão quanto à existência dos danos morais, posto que dissolver a sociedade conjugal é um direito concedido pelo ordenamento jurídico, portanto, não pode gerar responsabilidade civil.
Somente os casos de abuso de direito (quando se exerce um direito excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos costumes) é que se deve falar em ato ilícito e, então, discutir-se dano moral.
Assim, a dissolução da sociedade conjugal, independentemente dos motivos, é um exercício regular do direito.